quinta-feira, 27 de abril de 2023
A Terra é uma área de proteção ambiental
“Os ecossistemas naturais da Terra não existem para serem transformados em terra cultivável, mas para conservar o clima e a química do planeta.”
James Lovelock, em A Vingança de Gaia
A visão utilitarista da natureza a considera como depositária de recursos naturais. Na atual sociedade em que tudo se transforma em mercadoria e deve em primeiro lugar servir para alguma coisa, para atender a uma necessidade, demanda, capricho ou desejo humano, a Terra é vista como uma grande mina de recursos. Eles são conhecidos ou reconhecidos, manejados, conservados, recuperados, reabilitados ou restaurados, preservados ou protegidos, extraídos e transformados, consumidos, subutilizados ou sobreutilizados, desperdiçados, mal utilizados, exauridos ou esgotados.
Na contramão da perspectiva utilitária, movimentos antiutilitaristas nas ciências sociais postulam enfatizar a conservação e a preservação. Assim, por exemplo, mirando na agricultura e na mudança de usos da terra, que no Brasil são responsáveis pela maior parte das emissões de gases de efeito estufa e que tornam os terrenos vulneráveis a catástrofes, o cientista James Lovelock denuncia o comportamento agressivo humano em sua relação com a natureza e alerta para os riscos dessa atitude: “Apossando-se maciçamente de terras para alimentar as pessoas e empesteando o ar e a água, estamos tolhendo a capacidade de Gaia de regular o clima e a química da Terra, e se continuarmos assim, corremos o risco de extinção. Em certo sentido, entramos em guerra contra Gaia, guerra que não temos esperanças de vencer. Tudo o que podemos fazer são as pazes enquanto ainda somos fortes e não uma ralé debilitada.”
Ele propõe e questiona: “Temos que descartar o ensinamento antiquado da ciência e religião e começar a ver a superfície e florestas da Terra como algo que evoluiu para servir ao metabolismo do planeta – algo insubstituível. Já nos apossamos de mais de metade da terra produtiva para cultivar nossos alimentos. Como podemos presumir que Gaia cuidará da Terra se tentarmos pegar o restante das terras para a produção de combustível?” Ele propõe uma retirada sustentável, pois “já ocupamos muito mais do que seria razoável.” A retirada sustentável proposta por Lovelock significa devolver à natureza parte das terras que foram ocupadas para uso humano, para que ela continue a prestar os serviços ambientais valiosos de regulação climática, produção de água e de proteção da biodiversidade. Deter a expansão das fronteiras agrícolas e da ocupação humana, conter o desmatamento e as queimadas, criar e implementar novas áreas de proteção ambiental são ações em sintonia com esses objetivos.
A terra inteira, numa perspectiva pós-utilitarista, pode ser cuidada como uma área de proteção ambiental - APA. Uma APA é uma área extensa, com ocupação humana, dotada de atributos naturais e biológicos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas. Deve-se proteger sua diversidade biológica, disciplinar o processo de sua ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso de seus recursos naturais. Numa APA, há terras públicas e privadas e normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada podem ser estabelecidas. Uma APA precisa ser gerida por um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população. Conselhos gestores de APAs são colegiados que adotam o método participativo de governo. Dessa forma, criam-se dinâmicas sociais e políticas que levam à pactuação e ao entendimento coletivo sobre a forma de administrá-la.
O conceito de uma APA pode ser adotado na escala global. No limite, o planeta Terra pode ser considerado uma Área de Proteção Ambiental: uma unidade de conservação de uso sustentável, que merece cuidados para se proteger os serviços ambientais prestados pelos seus ecossistemas. Na condição de uma APA, a Terra ainda precisa criar seu conselho gestor e ser governada por métodos participativos, ter plano de manejo e regras de uso, bem como fiscalizar seu cumprimento. Também é necessária a punição para os transgressores.
Para cuidar da Terra como uma área de proteção ambiental, é necessária uma governança global ecologizada. A crise climática, bem como as demais crises ecológicas que se agravam no planeta, podem ser gatilhos para desencadear uma governança planetária colaborativa de interesse público.
Uma Constituição para a Federação do Planeta Terra - íntegra em português
Uma Constituição para a Federação do Planeta Terra
Atualmente circulando em todo o mundo para ratificação pelas nações e povos da Terra
Uma Constituição para a Federação do Planeta Terra
Adotada em junho de 1977 pela Assembléia Constituinte Mundial reunida em Innsbruck, Áustria, com emendas aprovadas pela Assembléia Constituinte Mundial em Troia, Portugal, maio de 1991 .
Uma Constituição para a Federação do Planeta Terra
SUMARIO
Preâmbulo
Artigo 1 - Funções gerais da Federaçãoda Terra
Artigo 2 - Estrutura básica do Federação Mundial e do Governo Mundial
rtigo 3 - Orgãos do Governo Mundial
rtigo 4 - Concessão de Poderes Específicos ao Governo Mundial
Artigo 5 – O Parlamento Mundial
Seção. A - Funções e poderes do Parlamento Mundial
Seção B - Composição do Parlamento Mundial
Seção C - A Câmara dos Povos
Seção D - A Câmara das Nações
Seção E - A Câmara dos Conselheiros
Seção F - Procedimentos do Parlamento Mundial
Artigo 6 - O Executivo Mundial
Seção. A - Funções e poderes do Executivo Mundial
Seção B - Composição do Executivo Mundial
Seção C - O Conselho
Seção D - O Gabinete Executivo
Seção E - Procedimentos do Executivo Mundial
Seção F - Limitações do Executivo Mundial
Artigo 7 - A Administração Mundial
Seção A - Funções da Administração Mundial
Seção B - Estrutura e procedimentos do da Administração Mundial
Seção B-5 e 6: Secretário geral da administração
Seção C - Ministérios da Administração Mundial
Artigo 8 - O Complexo Integrativo
Seção A - Definição
Seção B - A Administração do Serviço Público Mundial
Seção C - A Administração de Fronteiras e Eleições Mundiais
Seção D - Instituto dos Procedimentos Governamentais e Problemas Mundiais
Seção E - A Agência para Pesquisa e Planejamento
Seção F - A Agência para Avaliação Tecnológica e Ambiental
Seção G - A Administração Financeira Mundial
Seção H – A Comissão para Revisão Legislativa
Artigo 9 - O Judiciário mundial
Seção A - Jurisdição da Suprema Corte Mundial
Seção B - Tribunais da Suprema Corte Mundial
Seção C - Sedes do Supremo Tribunal Mundial
Seção D - O colégio de Juízes Mundiais
Seção E - O Tribunal Superior da Suprema Corte Mundial
Artigo 10 - O sistema de Coerção
Seção A - Princípios básicos
Seção B - A estrutura de Coerção
Seção C - A Polícia Mundial
Seção D - Os Meios de Coerção
Artigo 11 - A Defensoria Pública Mundial
Seção. A - Funções e poderes da Defensoria Pública Mundial
Seção B - Composição da Defensoria Pública Mundial
Artigo 12 - Carta de Direitos para os Cidadãos do Planeta Terra
Artigo 13 - Princípios diretivos do Governo Mundial
Artigo 14 -- Salvaguardas e Reservas
Seção A – Algumas Salvaguardas
Seção B - Reservas de Poderes
Artigo 15 - Zonas Federais Mundiais e as Capitais Mundiais
Seção A – Zonas Federais Mundiais
Seção B – As Capitais Mundiais
Seção C – Procedimentos para Localização
Artigo 16 - Territórios Mundiais e Relações Exteriores
Seção A – Território Mundial
Seção B – Relações Exteriores
rtigo 17 - Ratificação e Implementação
Seção. A - Ratificação da Constituição Mundial
Seção B - Etapas da Implementação
Seção C - Primeira Etapa Operativa do Governo Mundial
Seção D - Segunda Etapa Operativa do Governo Mundial
Seção E - Etapa Operativa Plena do Governo Mundial
Seção F - Custos de Ratificação
Artigo 18 - Emendas
Artigo 19 - Governo Mundial Provisório
Seção A - Ações a serem tomadas pela Assembléia Constituinte Mundial
Seção B - Trabalho das Comissões Preparatórias
Seção C - Composição do Parlamento Mundial Provisório
Seção D - Formação do Executivo Mundial Provisório
Seção E - Primeiras ações do Governo Mundial Provisório
PREÂMBULO
Considerando que a Humanidade chegou a um ponto de transformação na história, e que estamos no limiar de uma nova ordem mundial, que promete uma era de paz, prosperidade, justiça e harmonia;
Conscientes da interdependência dos povos, das nações e de toda a vida;
Conscientes de que o abuso na ciência e tecnologia leva a Humanidade à beira do desastre, por meio da produção de terríveis armamentos de destruição em massa e, também, à beira da catástrofe ecológica e social;
Conscientes de que o conceito tradicional de Segurança, por meio da defesa militar, é uma ilusão total, tanto para o presente como para o futuro;
Conscientes da miséria e dos conflitos causados pela crescente desigualdade entre ricos e pobres;
Conscientes do nosso dever, para com a posteridade, de salvar a Humanidade de aniquilação total e iminente;
Conscientes de que a Humanidade é Una, apesar da existência de diversas nações, credos, ideologia e culturas, e de que princípio da unidade na diversidade é a base para uma nova era, na qual a guerra será banida, a paz prevalecerá, todos os recursos da Terra serão usados equitativamente para o bem estar humano; e as responsabilidades e direitos humanos básicos serão compartilhados por todos, sem discriminação;
Conscientes da inescapável realidade de que a maior esperança para a sobrevivência da vida na Terra é o estabelecimento de um governo mundial democrático;
Nós, cidadãos do mundo, resolvemos estabelecer uma federação mundial a ser governada de acordo com esta Constituição para a Federação do Planeta Terra.
Uma Constituição para a Federação do Planeta Terra
Artigo 1 - Funções gerais da Federaçãoda Terra
As funções gerais da Federação da Terra serão:
1 Evitar a guerra, assegurar o desarmamento, bem como resolver disputas territoriais e outros conflitos que coloquem em perigo a paz e os direitos humanos.
2 Proteger os direitos humanos universais, incluindo a vida, a liberdade, a segurança, a democracia e as oportunidades iguais na vida.
3 Obter, para todos os povos da Terra, as condições necessárias para o desenvolvimento econômico e social igualitário e para diminuir as injustiças sociais.
4 Regular o comércio mundial, as comunicações, transportes, moeda, padrões, o uso dos recursos mundiais e outros processos globais e internacionais.
5 Proteger o meio-ambiente e o tecido ecológico da vida contra todas as fontes de danos e controlar as inovações tecnológicas cujos efeitos ultrapassem as fronteiras nacionais, com o objetivo de manter a Terra como um abrigo seguro, saudável e alegre para a humanidade.
6 Conceber e implementar soluções para todos os problemas que estejam além da capacidade dos governos nacionais, que já sejam ou possam vir a ser de interesse ou abrangência global ou internacional.
Artigo 2 - Estrutura básica da Federação Mundial e do Governo Mundial
1 A Federação da Terra será organizada como uma federação universal, incluindo todas as nações e todos os povos, e abarcando todos os oceanos, mares e terras do Planeta, inclusive os territórios não auto-governados, juntamente com a atmosfera circundante.
2 O Governo Mundial para a Federação da Terra será não-militar e democrático na sua própria estrutura, sendo que a soberania última pertencerá a todos os povos que vivem na Terra.
3 A autoridade e os poderes outorgados ao Governo Mundial serão limitados àqueles definidos nesta Constituição para a Federação do Planeta Terra, aplicáveis a problemas e assuntos que ultrapassem as fronteiras nacionais, deixando aos governos nacionais a jurisdição sobre os assuntos internos das respectivas nações, mas de forma consistente com a autoridade do Governo Mundial para proteger os direitos humanos universais definidos nesta Constituição Mundial.
4 As unidades eleitorais e administrativas básicas do Governo Mundial serão os Distritos Eleitorais e Administrativos Mundiais. Serão definidos não mais do que um total de 1000 Distritos Eleitorais e Administrativos Mundiais, que terão população equivalente, variando até dez por cento mais ou para menos.
5 Distritos Eleitorais e Administrativos Mundiais contíguos serão combinados de forma apropriada, compondo um total de vinte Regiões Eleitorais e Administrativas Mundiais, visando, entre outras, as seguintes finalidades: eleição ou nomeação de funcionários do governo mundial; finalidades administrativas; composição dos vários órgãos do governo mundial listados no Artigo 3; para funcionamento do Judiciário, do Sistema de Coerção, e da Defensoria Pública; e para funcionamento de qualquer outro órgão ou agência do Governo Mundial.
6 As Regiões Eleitorais e Administrativas Mundiais podem ser compostas por número variável de Distritos Eleitorais e Administrativos Mundiais, levando em consideração fatores geográficos, culturais, ecológicos, demográficos e outros.
7 Regiões Eleitorais e Administrativas Mundiais contíguas serão agrupadas no sentido de comporem Macro-regiões.
8 As fronteiras das Regiões Eleitorais e Administrativas Mundiais não cruzarão as fronteiras dos Distritos Eleitorais e Administrativos Mundiais e, tanto quanto possível, serão comuns, para os vários departamentos administrativos e para os vários órgãos e agências do Governo Mundial. As fronteiras dos Distritos Eleitorais e Administrativos Mundiais e das Regiões não precisam conformar-se às fronteiras nacionais existentes, mas, na medida do possível, deverão conformar-se a elas.
9 As Regiões Eleitorais e Administrativos Mundiais serão agrupadas para compor pelo menos cinco Divisões Continentais da Terra, para a eleição ou nomeação de funcionários do Governo Mundial e para os aspectos do composição do Governo Mundial, como especificado adiante. As fronteiras das Divisões Continentais não cruzarão, na medida do possível, as fronteiras nacionais existentes. As Divisões Continentais podem ser compostas por um número variável de Regiões Eleitorais e Administrativas Mundiais.
Artigo 3 - Orgãos do Governo Mundial
Os Órgãos do Governo Mundial serão:
1 O Parlamento Mundial
2 O Executivo Mundial
3 A Administração Mundial
4 O Complexo Integrativo
5 O Judiciário Mundial
6 O Sistema de Coerção
7 A Defensoria Pública Mundial
Artigo 4 - Concessão de Poderes Específicos ao Governo Mundial
Os poderes do Governo Mundial, a serem exercidos por meio de seus vários órgãos e agências, compreenderão o seguinte:
1 Evitar guerras e conflitos armados entre as nações, regiões, distritos, setores e povos da Terra.
2 Supervisionar o desarmamento e evitar o rearmamento; proibir e eliminar projetos, teste, manufatura, venda, troca, uso e posse de armas de destruição de massa, e proibir ou regular armas letais que o Parlamento Mundial venha a decidir.
3 Proibir a incitação à guerra e à discriminação ou à difamação de objetores de consciência.
4 Prover os meios para a resolução pacífica e justa das disputas e conflitos entre nações, povos e/ou outros componentes dentro da Federação da Terra.
5 Supervisionar assentamentos de fronteiras e realizar plebiscitos, quando necessário.
6 Definir as fronteiras para os distritos, regiões, e divisões que sejam estabelecidas para fins eleitorais, administrativos, judiciais e outras finalidades do Governo Mundial.
7 Definir e regular procedimentos para a nomeação e eleição dos membros de cada câmara do Parlamento Mundial e para a nomeação, eleição e emprego de funcionários e pessoal do Governo Mundial.
8 Codificar leis mundiais – incluindo-se o corpo de leis internacionais desenvolvido anteriormente à adoção da Constituição Mundial – mas não inconsistente com ela – que sejam aprovadas pelo Parlamento Mundial.
9 Estabelecer padrões universais para pesos, medidas, contabilidade e registro.
10 Prover assistência em calamidades de grande escala, incluindo secas, fome, pestes, enchentes, terremotos, furacões, desequilíbrios ecológicos e outros desastres.
11 Garantir e reforçar as liberdades civis e os direitos humanos básicos definidos na Carta de Direitos para os Cidadãos da Terra, parte desta Constituição Mundial, segundo o Artigo 12.
12 Definir padrões e promover a melhoria mundial nas condições de trabalho, nutrição, saúde, habitação, assentamentos humanos, meio ambiente, educação, segurança econômica e outras condições definidas no Artigo 13 desta Constituição Mundial.
13 Regular e supervisionar o transporte internacional, as comunicações, serviços postais e migrações humanas.
14 Regular e supervisionar o comércio, indústria, corporações, empresas, cartéis, serviços profissionais, ofertas de trabalho, finanças investimentos e seguros supranacionais.
15 Assegurar e supervisionar a eliminação das tarifas e outras barreiras comerciais entre as nações, provendo mecanismos para evitar ou reduzir dificuldades para aqueles previamente protegidos pelas mesmas.
16 Levantar, por meio direto e/ou indireto, as receitas e fundos necessários para as finalidades e atividades do Governo Mundial.
17 Implantar e operar instituições mundiais financeiras, bancárias, de crédito e seguros, projetadas para servir às necessidades humanas; estabelecer, emitir e regular a moeda mundial, o crédito e o câmbio.
18 Planejar e regular o desenvolvimento, uso, conservação e reciclagem dos recursos naturais da Terra, considerados herança comum da humanidade; proteger de todas as maneiras o meio ambiente para o benefício da atual e das futuras gerações.
19 Criar e operar uma Organização Mundial para o Desenvolvimento Econômico para servir equitativamente às necessidades de todas as nações e povos incluídos na Federação Mundial.
20 Desenvolver e implementar soluções para problemas transnacionais de abastecimento alimentar, produção agrícola, fertilidade e conservação do solo, controle de pestes, dieta, nutrição, drogas, e venenos e controle da disposição de lixos tóxicos.
21 Desenvolver e implementar meios para controlar o crescimento populacional em relação à capacidade de suporte da vida na Terra, e resolver problemas de distribuição populacional.
22 Desenvolver, proteger, regular e conservar os suprimentos de água da Terra; desenvolver, operar e/ou coordenar a irrigação transnacional e outros projetos de abastecimento e uso da água; assegurar a alocação equitativa do abastecimento de água transnacional, e evitar os efeitos transnacionais adversos de projetos nacionais de desvio de água transnacional, e evitar os efeitos transnacionais adversos de projetos nacionais de desvio de água e umidade ou de projetos de controle do clima.
23 Ter a posse dos oceanos e fundos dos mares da Terra e de todos os recursos neles contidos; administrá-los, supervisionar o seu desenvolvimento e conservação e protegê-los de danos.
24 Proteger de danos, controlar e supervisionar os usos da atmosfera da Terra.
25 Conduzir explorações e pesquisa interplanetária e cósmica; ter jurisdição exclusiva sobre a Lua e sobre todos os satélites lançados da Terra.
26 Estabelecer, operar e/ou coordenar linhas aéreas globais, sistemas de transporte marítimo, rodovias e ferrovias internacionais, sistemas de comunicação global, e meios para viagens e comunicação interplanetária; controlar e administrar hidrovias vitais.
27 Desenvolver, operar e/ou coordenar sistemas transnacionais de energia ou redes de pequenas unidades, integrando nesses sistemas e redes, a energia derivada do sol, vento, água, marés, diferenciais de calor, forças magnéticas e outras fontes, visando o abastecimento de energia seguro, contínuo e ecologicamente prudente.
28 Controlar, na extensão necessária, a extração, produção, transporte e uso das fontes de energia fóssil, de modo a reduzir e evitar danos ao maio ambiente e à ecologia, evitar conflitos e conservar as reservas para uso sustentado pelas próximas gerações.
29 Exercer jurisdição e controle exclusivos sobre a pesquisa, o teste e a produção da energia nuclear, incluindo o direito de proibir toda forma de teste ou produção considerada nociva.
30 Colocar sob controle mundial, recursos naturais essenciais que sejam limitados ou distribuídos desigualmente sobre a Terra. Pesquisar e implementar maneiras de reduzir desperdícios e encontrar meios para minimizar desigualdades, quando o desenvolvimento ou a produção forem insuficientes para abastecer todos com tudo de que necessitem.
31 Examinar e avaliar inovações tecnológicas que tenham ou possam ter impacto supra-nacional, para determinar possíveis danos ou perigos à humanidade ou ao meio ambiente; instituir os controles e regulamentos da tecnologia que sejam necessários para evitar ou corrigir danos e riscos à saúde e ao bem-estar humano.
32 Implantar programas intensivos de desenvolvimento de opções seguras para substituir qualquer tecnologia ou processo tecnológico que possam prejudicar o meio ambiente, o sistema ecológico, a saúde e o bem-estar humanos.
33 Resolver problemas supranacionais causados por grandes disparidades no desenvolvimento ou na capacitação tecnológica, na formação de capital, na disponibilidade de recursos naturais, nas oportunidades educacionais ou econômicas, nos diferenciais de salários e preços. Auxiliar os processos de transferência de tecnologia em condições que salvaguardem o bem-estar humano e o meio ambiente e contribuam para reduzir desigualdades.
34 Intervir, através de procedimentos a serem definidos pelo Parlamento Mundial, em casos de violência ou de problemas intra-estatais que afetem seriamente a paz mundial ou os direitos humanos universais.
35 Desenvolver um sistema universitário mundial. Obter a correção de material de comunicação preconceituoso, que provoque desentendimentos ou conflitos a partir de diferenças de raças, religiões, sexo ou origem nacional.
36 Organizar, coordenar e/ou administrar um Corpo de Serviço Mundial, não-militar, para implementar projetos que visam servir ao bem-estar humano.
37 Definir, caso seja considerada desejável, uma língua mundial oficial ou línguas mundiais oficiais.
38 Estabelecer e operar um sistema de parques mundiais, reservas de vida selvagem, lugares naturais e santuários ecológicos.
39 Definir e estabelecer procedimentos para iniciativa e referendo, pelos Cidadãos da Terra, sobre projetos de legislação supranacional em matérias não proibidas por esta Constituição Mundial.
40 Estabelecer os departamentos, serviços, comissões, institutos, corporações ou agências necessárias para desenvolver cada uma das funções e poderes do Governo Mundial.
41 Servir às necessidades da humanidade, de todas as maneiras que estejam hoje ou demonstrem estar, no futuro, além da capacidade dos governos nacionais e locais ou de outros níveis de auto-governo.
Artigo 5 – O Parlamento Mundial
Seção. A - Funções e poderes do Parlamento Mundial
As funções e poderes do Parlamento Mundial compreenderão:
1 Formular e promulgar legislação detalhada em todas as áreas de autoridade e jurisdição concedidas ao Governo Mundial, de acordo com Artigo 4 desta Constituição Mundial.
2 Emendar ou revogar leis mundiais, quando necessário ou desejável.
3 Aprovar, emendar, ou revogar leis internacionais existentes antes do advento do Governo Mundial; codificar e integrar o sistema de leis e a legislação mundial de acordo com o Governo Mundial.
4 Implantar, quando necessário, regulamentos e diretrizes consistentes com esta Constituição Mundial, visando o funcionamento adequado de todos os órgãos, divisões, departamentos, serviços, comissões, institutos, agências ou entidades do Governo Mundial.
5 Rever, emendar e dar aprovação final a cada orçamento do Governo Mundial, proposto pelo Executivo Mundial; prover os meios específicos para levantar, diretamente, fundos necessários para cobrir o orçamento – incluindo taxas, licenças, impostos, que devam ser somados aos preços de bens e serviços, empréstimos e créditos, bem como qualquer outro meio apropriado; apropriar e alocar fundos para todas as operações e funções do Governo Mundial, de acordo com orçamentos aprovados, ressalvado o direito do Parlamento de rever qualquer quantia ainda não gasta ou comprometida contratualmente.
6 Criar, alterar, extinguir ou consolidar os departamentos, comissões, institutos, agências ou outras entidades do Governo Mundial necessários ao adequado funcionamento dos vários órgãos do Governo Mundial, conforme os dispositivos específicos desta Constituição.
7 Aprovar as nomeações dos titulares de todos os principais departamentos, comissões, agências e outras entidades dos vários órgãos do Governo Mundial, exceto aqueles escolhidos por procedimentos eleitorais.
8 Exonerar por justa causa qualquer membro do Executivo Mundial, e qualquer titular, eleito ou nomeado, de qualquer órgão, departamento, divisão ou agência do Governo Mundial, conforme os dispositivos específicos desta Constituição Mundial, concernentes a entidades específicas.
9 Definir e rever as fronteiras dos Distritos Eleitorais e Administrativos Mundiais, das Regiões ou Macro-Regiões Eleitorais e Administrativas Mundiais e das Divisões Continentais.
10 Programar e execução dos dispositivos da Constituição Mundial que requeiram implementação por etapas, durante as várias etapas do Governo Mundial Provisório, da Primeira Etapa Operativa, da Segunda Etapa Operativa, e da Etapa Operativa Plena do Governo Mundial, definida nos artigos 17 e 19 desta Constituição.
11 Planejar e priorizar a implantação dos dispositivos da Constituição Mundial que exijam tempo para serem alcançados.
Seção B - Composição do Parlamento Mundial
1 O Parlamento Mundial será composto por três câmaras, denominadas respectivamente: Câmara dos Povos, para representar os povos da Terra, direta e igualmente; Câmara das Nações, para representar as nações que estão unidas na Federação da Terra; Câmara dos Conselheiros, com funções especiais de representar os maiores e mais altos intereses da humanidade, como um todo.
2 Todos os membros do Parlamento Mundial, em qualquer Câmara, serão reconhecidos como Membros do Parlamento Mundial.
Seção C - A Câmara dos Povos
1 A Câmara dos Povos será composta por delegados do povo, diretamente eleitos, proporcionalmente à população dos Distritos Eleitorais e Administrativos Mundiais, definidos no Artigo 2, Seção 4.
2 Os Delegados do povo serão eleitos por sufrágio universal, aberto a todas as pessoas, a partir de 18 anos de idade.
3 Cada Distrito Eleitoral e Administrativo Mundial elegerá um delegado do povo, para servir pelo período de cinco anos na Câmara dos Povos. Os delegados do povo podem ser eleitos para mandatos sucessivos, sem limite. Cada delegado do povo terá direito a um voto.
4 Os candidatos a delegado do povo deverão ter, no mínimo, 21 anos de idade, ser residentes, pelo período mínimo de 1 ano, no distrito eleitoral pelo qual estiverem se candidatando e deverão jurar servir à humanidade.
Seção D - A Câmara das Nações
1 A Câmara das Nações será composta por Delegados Nacionais, eleitos ou nomeados por procedimentos a serem determinados pelos governos nacionais, nas seguintes bases:
a) um delegado nacional de cada nação com população entre 100.000 e 10.000.000 de habitantes;
b) dois delegados nacionais de cada nação com população entre 10.000.000 e 100.000.000 de habitantes;
c) três delegados nacionais de cada nação com 100.000.000 de habitantes ou mais;
2 Nações com menos de 100.000 habitantes podem associar-se com outras nações, para fins de representação na Câmara das Nações.
3 Os Delegados nacionais serão eleitos ou nomeados para servir por períodos de cinco anos e podem ser reeleitos ou nomeados para mandatos sucessivos, sem limites. Cada delegado nacional terá um voto.
4 Cada Delegado nacional deve ser cidadão da nação a ser representada, pelo período mínimo de dois anos; deve ter, no mínimo, 21 anos de idade; e deverá jurar servir à humanidade.
Seção E - A Câmara dos Conselheiros
1 A Câmara dos Conselheiros será composta de 200 conselheiros escolhidos a partir de nomeações das vinte Regiões Eleitorais e Administrativas Mundiais, definidas no Artigo 2, Seções 5 e 6, sendo dez de cada Região.
2 Nomeações para membros da Câmara dos Conselheiros serão feitas pelos professores e estudantes das universidades, faculdades, academias e institutos científicos, dentro de cada Região Eleitoral e Administrativa Mundial. Os nomeados podem ser pessoas de fora do "campus", de qualquer atividade, ou que estejam em atividades no "campus".
3 Os nomeados para a Câmara dos Conselheiros de cada Região Eleitoral e Administrativa Mundial deverão, por intermédio de voto entre sí, reduzir o número de nomeados a, no mínimo, de dobro e no máximo o triplo do número a ser eleito.
4 Os nomeados para servir como membros da Câmara dos Conselheiros devem ter, no mínimo, 25 anos de idade e deverão prestar juramento de serviço à humanidade. Não há exigência de residência e um nomeado não precisa residir na região que o nomeou ou elegeu.
5 Os membros da Câmara dos Conselheiros de cada região serão eleitos pelos membros das outras duas câmaras do Parlamento Mundial, dessa mesma região específica.
6 Os Conselheiros serão eleitos para mandatos de dez anos. A metade dos membros da Câmara dos Conselheiros será eleita a cada cinco anos. Os Conselheiros podem ter mandatos sucessivos sem limite. Cada Conselheiro terá direito a um voto.
Seção F - Procedimentos do Parlamento Mundial
1 Cada câmara do Parlamento Mundial, durante sua primeira sessão depois das eleições gerais, deverá eleger um colegiado de cinco presidentes dentre seus próprios membros, sendo cada um proveniente de uma das cinco Divisões Continentais. Cada presidente terá mandato de um ano, rotativo, enquanto os demais quatro atuarão como vice-presidentes.
2 Os colegiados de presidentes de cada Câmara deverão reunir-se, quando necessário, com o objetivo de coordenar individual ou conjuntamente o trabalho das Câmaras do Parlamento.
3 As ações e projetos legislativos podem ser iniciados na Câmara dos Povos, na Câmara das Nações ou em ambas, simultaneamente, e serão efetivados quando aprovados por voto da maioria simples na Câmara dos Povos e na Câmara das Nações, exceto nos casos em que o voto majoritário absoluto ou outra votação majoritária seja especificada nesta Constituição Mundial.
4 Em caso de impasse num projeto iniciado na Câmara dos Povos ou na Câmara das Nações, ele será automaticamente encaminhado à Câmara dos Conselheiros para decisão, por voto da maioria simples dessa Câmara, exceto nos casos em que outro voto majoritário seja exigido nesta Constituição Mundial. Qualquer projeto pode ser encaminhado, para decisão, à Câmara dos Conselheiros, pelo voto conjunto das outras duas câmaras.
5 A Câmara dos Conselheiros pode iniciar qualquer projeto legislativo, que será então submetido às outras duas câmaras e, para tornar-se efetivo, deverá ser aprovado pelo voto da maioria simples da Câmara dos Povos e da Câmara das Nações, a menos que outra votação majoritária seja exigida por algum dispositivo desta Constituição Mundial.
6 A Câmara dos Conselheiros pode dar parecer ou opinar sobre projeto pendente em qualquer das outras duas câmaras; qualquer das outras câmaras pode solicitar a opinião da Câmara dos Conselheiros, antes de decidir sobre um projeto.
7 Cada câmara do Parlamento Mundial adotará suas próprias regras de procedimento, consistentes com os procedimentos estabelecidos nesta Constituição Mundial e definidas de modo a facilitar o funcionamento coordenado das três Câmaras.
8 A aprovação de nomeações, pelo Parlamento Mundial ou por qualquer dos tribunais, exigirá voto majoritário simples, enquanto as destituições exigirão maioria absoluta.
9 Depois que for declarada a Etapa Operativa Plena do Governo Mundial, haverá eleições gerais para os membros do Parlamento Mundial na Câmara dos Povos, a cada cinco anos. A primeira eleição geral ocorrerá antes de completados dois anos após a declaração da Etapa Operativa Plena do Governo Mundial.
10 Até que seja declarada a Etapa Operativa Plena do Governo Mundial, eleições para os membros do Parlamento Mundial na Câmara dos Povos podem ser realizadas tão logo seja viável e em conformidade com a campanha para a ratificação desta Constituição Mundial.
11 Sessões regulares da Câmara dos Povos e da Câmara das Nações do Parlamento Mundial ocorrerão em janeiro de cada ano.
12 Cada nação, de acordo com seus procedimentos próprios, indicará ou elegerá membros do Parlamento Mundial na Câmara das Nações, pelo menos trinta dias antes da data da reunião do Parlamento Mundial em janeiro.
13 A Câmara dos Povos e a Câmara das Nações elegerão juntas os membros do Parlamento Mundial para a Câmara dos Conselheiros, durante o mês de janeiro e depois das eleições gerais. Para sua primeira sessão depois das eleições gerais, a Câmara dos Conselheiros se reunirá em março, e, daí por diante, reunir-se-á simultaneamente com as outras duas câmaras.
14 Eleições para preencher vagas deverão ser realizadas dentro de três meses a partir da ocorrência das vacâncias.
15 O Parlamento Mundial permanecerá em sessão, no mínimo, nove meses em cada ano, em períodos e com durações a serem decididas por voto conjunto da maioria simples da Câmara dos Povos e da Câmara das Nações.
16 Os salários anuais dos membros do Parlamento Mundial de todas as três câmaras serão os mesmos, exceto aqueles que sirvam, ao mesmo tempo, como membros do Conselho e do Gabinete Executivo.
17 As escalas salariais dos membros do Parlamento Mundial e membros do Conselho e do Gabinete Executivo serão determinadas pelo Parlamento Mundial.
Artigo 6 - O Executivo Mundial
Seção. A - Funções e poderes do Executivo Mundial
1 Implementar o sistema básico de leis mundiais, definido na Constituição Mundial e no sistema codificado de leis mundiais, depois de aprovado pelo Parlamento Mundial.
2 Implementar a legislação promulgada pelo Parlamento Mundial.
3 Propor e recomendar legislação para promulgação pelo Parlamento Mundial.
4 Reunir o Parlamento Mundial em sessões especiais, quando necessário.
5 Supervisionar a Administração Mundial, o Complexo Integrativo e todos os departamentos, escritórios, institutos e agências a eles ligados.
6 Nomear, selecionar e exonerar os titulares dos vários órgãos, filiais, departamentos, escritórios, comissões, institutos, agências e outros setores do Governo Mundial, conforme especificado nos projetos aprovados pelo Parlamento Mundial.
7 Preparar e submeter anualmente ao Parlamento Mundial um orçamento compreensivo para as operações do Governo Mundial; preparar e submeter, periodicamente, projeções orçamentárias plurianuais.
8 Definir e propor prioridades para a legislação mundial e para as alocações orçamentárias.
9 Responsabilizar-se, perante o Parlamento Mundial, por seus gastos, realizados de acordo com orçamentos aprovados e de longo prazo, sujeitos às revisões aprovadas pelo Parlamento Mundial.
Seção B - Composição do Executivo Mundial
O Executivo Mundial consistirá de um Conselho, com cinco membros, e de um Gabinete Executivo, com vinte a trinta membros, todos eles do Parlamento Mundial.
Seção C - O Conselho* *No original, Presidium (N. do T.)
1 O Conselho será composto de cinco membros, um a ser designado como Presidente e os outros quatro como Vice-Presidentes. Cada membro do Conselho será de uma das Divisões Continentais.
2 A Presidência do Conselho terá rodízio a cada ano, cada membro atuando, por sua vez, como Presidente e os demais como Vice-Presidentes. A ordem de rotação será decidida pelo Conselho.
3 As decisões do Conselho serão tomadas coletivamente, com base na decisão da maioria.
4 Todo membro do Conselho deverá ser membro do Parlamento Mundial, eleito para a Câmara dos Povos, a Câmara dos Conselheiros, nomeado ou eleito para a Câmara das Nações.
5 As nomeações para o Conselho serão feitas pela Câmara dos Conselheiros. O número de cidadãos nomeados será de duas a três vezes o número a ser eleito. Até um terço dos nomeados serão da Câmara dos Conselheiros ou da Câmara das Nações, e deverão ser incluídas pessoas indicadas por todas as Divisões Continentais.
6 Dentro os nomeados, submetidos pela Câmara dos Conselheiros, o Conselho será eleito pelo voto dos membros combinados de todas as três câmaras do Parlamento Mundial, em sessão conjunta. Será exigido número de votos equivalente a pelo menos 40 por cento dos membros totais do Parlamento Mundial, para a eleição de cada membro do Conselho, através de sucessivos escrutínios de eliminação, até que a necessária pluralidade seja alcançada.
7 Os membros do Conselho podem ser exonerados, individual ou coletivamente, pelo voto majoritário dos membros das três Câmaras do Parlamento Mundial, em sessão conjunta.
8 O período de mandato do Conselho será de cinco anos, coincidindo com os períodos de mandatos de seus componentes, Membros do Parlamento Mundial. Ao final de cada período de cinco anos, os membros do Conselho em exercício continuarão a servir, até que seja eleito o novo Conselho para o mandato subseqüente. A presença no Conselho será limitada a dois períodos consecutivos.
Seção D - O Gabinete Executivo
1 O gabinete Executivo será composto por vinte a trinta membros, com ao menos um membro de cada uma das dez Macro-Regiões Eleitorais e Administrativas Mundiais.
2 Todos os membros do Gabinete Executivo serão membros do Parlamento Mundial.
3 Não haverá mais do que dois membros do Gabinete Executivo, provenientes de cada nação da Federação Mundial. Só poderá haver um membro do Gabinete Executivo de nação que tenha um de seus membros do Parlamento Mundial servindo como membro do Conselho.
4 Cada membro do Gabinete Executivo atuará como titular de um departamento ou agência da Administração Mundial ou do Complexo Integrativo e, nessa condição, será designado como Ministro daquele departamento ou agência específica.
5 As nomeações dos membros do Gabinete Executivo serão feitas pelo Conselho, levando em consideração as várias funções que os membros do Gabinete Executivo deverão exercer. O Conselho não indicará mais do duas vezes o número a ser eleito.
6 O Gabinete Executivo será eleito pelo voto, por maioria simples, do conjunto dos membros das três câmaras do Parlamento Mundial, em sessão conjunta.
7 Os membros do Gabinete Executivo, individual ou coletivamente, podem ser destituídos, por justa causa, pelo voto majoritário absoluto dos membros das três câmaras do Parlamento Mundial, reunidas em sessão conjunta.
8 O período de mandato do Gabinete Executivo será de cinco anos, coincidindo com os mandatos dos seus componentes, membros do Parlamento Mundial, exceto no final de cada período de cinco anos, quando os membros do Gabinete, em exercício, continuarão a servir, até que seja eleito o novo Gabinete Executivo para o período seguinte. A participação de cada membro no Gabinete Executivo será limitada a três períodos consecutivos, independente de mudanças na posição ministerial.
Seção E - Procedimentos do Executivo Mundial
1 O Conselho atribuirá aos membros do Gabinete, as posições ministeriais para presidir os vários departamentos administrativos e as principais agências da Administração e do Complexo Integrativo. Cada Vice-Presidente pode também atuar como Ministro para gerir um Ministério, mas não o Presidente. As posições ministeriais podem ser mudadas a critério do Conselho. Desde que nenhum membro do Gabinete esteja sem um posto Ministerial, um membro do Gabinete ou Vice-Presidente pode acumular até três postos ministeriais.
2 O Conselho, em consulta com o Gabinete Executivo, preparará e apresentará ao Parlamento Mundial, no início de cada ano, um programa para a legislação mundial. O Conselho pode propor outras leis durante o ano.
3 O Conselho, em consulta com o Gabinete Executivo e com a Administração Financeira Mundial (Ver Artigo 8, Seção G.1.i.), será responsável pela preparação e apresentação do orçamento anual proposto ao Parlamento Mundial e pelas projeções orçamentárias plurianuais.
4 Cada membro do Gabinete e Vice-Presidente, como Ministro de um ministério ou agência particular, preparará um relatório anual daquele ministério ou agência específica, a ser submetido ao Conselho e ao Parlamento Mundial.
5 Os membros do Conselho e do Gabinete Executivo serão sempre responsáveis, individual e coletivamente, perante o Parlamento Mundial.
6 As vagas que venham a ocorrer no Executivo Mundial a qualquer momento, serão preenchidas, dentro de sessenta dias, por nomeações e eleição, da mesma maneira especificada para o preenchimento original dos cargos.
Seção F - Limitações do Executivo Mundial
1 O Executivo Mundial não deverá, em qualquer momento, alterar, suspender, infringir ou violar de outro modo, qualquer dispositivo desta Constituição Mundial ou qualquer legislação ou lei mundial, promulgada ou aprovada pelo Parlamento Mundial, de acordo com os dispositivos desta Constituição Mundial.
2 O Executivo Mundial não terá poder de veto sobre qualquer legislação aprovada pelo Parlamento Mundial.
3 O Executivo Mundial não pode dissolver o Parlamento Mundial ou qualquer de suas Câmaras.
4 O Executivo Mundial não pode agir contrariamente às decisões das Cortes Mundiais.
5 O Executivo Mundial deverá cumprir, fielmente, toda a legislação promulgada pelo Parlamento Mundial, de acordo com os dispositivos desta Constituição Mundial, e não poderá impugnar ou recusar-se a gastar os recursos autorizados pelo Parlamento Mundial, nem gastar mais recursos do que os autorizados pelo Parlamento Mundial.
6 O Executivo Mundial não poderá ignorar ou contradizer as decisões e controles do Parlamento Mundial, do Judiciário Mundial ou os dispositivos desta Constituição Mundial, por meio de qualquer ordem, privilégio executivo ou por declaração de emergência.
Artigo 7 - A Administração Mundial
Seção. A - Funções da Administração Mundial
1 A Administração Mundial será organizada para desempenhar a administração contínua e detalhada e a implementação da lei e da legislação mundial.
2 A Administração Mundial estará sob a direção do Executivo Mundial e responderá, sempre, ao Executivo Mundial.
3 A Administração Mundial será organizada para dar continuidade profissional ao trabalho de administração e implementação.
Seção B - Estrutura e procedimentos da Administração Mundial
1 A Administração Mundial será composta por departamentos profissionalmente organizados e outras agências, em todas as áreas de atividades que requeiram continuidade de administração e implementação pelo Governo Mundial.
2 Cada Ministério ou agência principal da Administração Mundial será presidido por um Ministro, que será ou um membro do Gabinete Executivo ou um Vice-Presidente do Conselho.
3 Cada Ministério ou agência principal da Administração Mundial terá como dirigente um Administrador Senior, que auxiliará o Ministro e supervisionará o trabalho detalhado do Ministério ou agência.
4 Cada Administrador Senior será nomeado pelo Ministro do Ministério ou agência específica, dentre pessoas das listas senior da Administração do Serviço Público Mundial, tão logo as listagens tenham sido estabelecidas por essa Administração. Ele será confirmado pelo Conselho. Nomeações qualificadas temporárias serão feitas pelos Ministros, e confirmadas pelo Conselho, antes do estabelecimento das listas senior.
Seção B-5 e 6: Secretário geral da administração
5 Haverá um Secretário Geral da Administração Mundial, que será nomeado pelo Conselho e confirmado pelo voto da maioria absoluta de todo o Gabinete Executivo.
6 Ao Secretário Geral da Administração Mundial caberão as funções de assistir na coordenação do trabalho dos Administradores Senior dos vários Ministérios e Agências da Administração Mundial. O Secretário Geral estará sempre sujeito às diretrizes do Conselho e será diretamente responsável perante o Conselho.
7 O emprego de qualquer Administrador Senior e do Secretário Geral pode ser rescindido, por justa causa, pelo voto da maioria absoluta do Gabinete Executivo e do Conselho reunidos, desde que não contrariem as regras do serviço público que protegem o direito adquirido, com base em competência.
8 Cada titular de um Ministério ou agência da Administração Mundial, cuidará da ligação contínua entre o Ministério e o Parlamento Mundial e responderá, a qualquer momento, a quaisquer questões ou pedidos de informação do Parlamento Mundial.
9 O Conselho, em cooperação com os Ministérios especificados em cada caso, será responsável pela organização original de cada um dos Ministérios e das principais agências da Administração Mundial.
10 A atribuição de medidas legislativas, dispositivos constitucionais e áreas da lei mundial para administração e implementação por Ministério ou agência específica será dada pelo Conselho, em consulta com o Gabinete Executivo e o Secretário Geral, a não ser quando especificamente disposto em legislação aprovada pelo Parlamento Mundial.
11 O Conselho, em consulta com o Gabinete Executivo, pode propor a criação de outros Ministérios ou agências de nível ministerial e pode propor a alteração, combinação ou extinção de Ministérios e agências de nível ministerial já existentes, conforme for considerado necessário ou desejável. Qualquer dessas criações, alterações, combinações ou extinções, exigirá o voto de aprovação por maioria simples das três câmaras do Parlamento Mundial, em sessão conjunta.
12 O Parlamento Mundial, por meio do voto majoritário absoluto das três câmaras, em sessão conjunta, pode especificar a criação de novos ministérios ou agências de nível ministerial na Administração Mundial e pode orientar o Executivo Mundial para alterar, combinar ou extinguir ministérios ou agências de nível ministerial já existentes.
13 O Conselho e o Executivo Mundial não podem criar, implantar ou manter qualquer ministério ou agência executiva para desviarem-se do controle do Parlamento Mundial.
Seção C - Ministérios da Administração Mundial
Entre os Ministérios e Agências da Administração Mundial de nível ministerial, estarão os listados não exaustivamente nesta Seção e sujeitos a combinações e mudanças na terminologia descritiva. Cada grande área da Administração será presidida por um Ministro do Gabinete e um Administrador Senior ou por um Vice-Presidente e um Administrador Senior.
1 Desarmamento e Prevenção da Guerra.
2 População.
3 Alimentação e Agricultura.
4 Abastecimento de Água e Hidrovias.
5 Saúde e Nutrição.
6 Educação.
7 Diversidade Cultural e Artes.
8 Habitat e Assentamentos.
9 Meio Ambiente e Ecologia.
10 Recursos Mundiais.
11 Oceanos e Fundos de Mares.
12 Atmosfera e Espaço.
13 Energia
14 Ciência e Tecnologia
15 Pesquisa e Engenharia Genética
16 Trabalho e Renda
17 Desenvolvimento Econômico e Social
18 Comércio e Indústria
19 Transportes e Viagens
20 Corporações Multinacionais
21 Comunicação e Informação
22 Direitos Humanos
23 Justiça Distributiva
24 Corpo de Serviço Mundial
25 Territórios, Capitais e Parques Mundiais
26 Relações Exteriores
27 Procedimentos Democráticos
28 Fazenda
Artigo 8 - O Complexo Integrativo
Seção A - Definição
1 As agências administrativas, de pesquisa, planejamento e facilitadoras do Governo Mundial, que sejam essenciais para o funcionamento satisfatório de todos ou da maior parte dos aspectos do Governo Mundial, serão designadas como o Complexo Integrativo. O Complexo Integrativo incluirá as agências listadas nesta Seção, podendo outras agências ser incluídas, a partir de recomendação do Conselho, seguida por decisão do Parlamento Mundial.
a) A Administração do Serviço Público Mundial
b) A Administração das Fronteiras Mundiais
c) O Instituto de Procedimentos Governamentais e Problemas Mundiais
d) A Agência para Pesquisa e Planejamento
e) A Agência para Avaliação Tecnológica e Ambiental
f) A Administração Financeira Mundial
g) Comissão para Revisão Legislativa
2 Cada agência do Complexo Integrativo será presidida pelo Ministro do Gabinete e um Administrador Senior, ou por um Vice-Presidente e um Administrador Senior, juntamente com uma comissão, como disposto adiante. As regras de procedimentos para cada agência serão decididas pela maioria dos membros da Comissão, juntamente com o Administrado e o Ministro ou Vice-Presidente.
3 O Parlamento Mundial pode, em qualquer momento, definir melhor as responsabilidades, funcionamento e organização das várias agências do Complexo Integrativo, conforme disposto no Artigo 8 e em outros dispositivos da Constituição Mundial.
4 Cada agência do Complexo Integrativo deverá fazer um relatório anual ao Parlamento Mundial e ao Conselho.
Seção B - A Administração do Serviço Público Mundial
1 As funções da Administração do Serviço Público Mundial serão, entre outras, as seguintes:
a) Formular e definir padrões, qualificações, testes, exames e escalas salariais para o pessoal de todos os órgãos, ministérios, serviços, escritórios, comissões e agências do Governo Mundial, conforme os dispositivos desta Constituição Mundial, requerendo a aprovação do Conselho e do Gabinete Executivo, e sujeitos à revisão e aprovação pelo Parlamento Mundial.
b) Estabelecer escalas ou listas de pessoal competente para todas as categorias de pessoal a ser nomeado ou empregado a serviço do Governo Mundial.
c) Selecionar e empregar, por demanda de órgão do Governo, Ministério, serviço, escritório, instituto, comissão, agência ou funcionário autorizado, o pessoal competente que seja necessário e autorizado, exceto para as posições que forem eleitas ou nomeadas de acordo com os dispositivos da Constituição Mundial ou de legislação específica do Parlamento Mundial.
2 A Administração do Serviço Público Mundial será presidida por uma comissão de dez membros, além do Ministro do Gabinete ou Vice-Presidente, e o Administrador Senior. A Comissão será composta por um comissário de cada uma das dez Macro-Regiões Eleitorais e Administrativas Mundiais. Os comissários serão nomeados pela Câmara dos Conselheiros e, então, nomeados pelo Conselho, pelo período de cinco anos. Os comissários podem servir em períodos consecutivos.
Seção C - A Administração das Fronteiras e Eleições Mundiais
1 A Administração das Fronteiras e Eleições Mundiais incluirá, entre outras, as seguintes funções:
a) Definir as fronteiras dos Distritos Eleitorais e Administrativos Mundiais básicos, das Regiões e Macro-Regiões Eleitorais e Administrativas Mundiais e das Divisões Continentais, submetendo-as ao Parlamento Mundial, para aprovação por ação legislativa.
b) Fazer ajustes periódicos, a cada cinco ou dez anos, conforme necessário, e sujeitos à aprovação do Parlamento Mundial, das fronteiras dos Distritos Eleitorais e Administrativos Mundiais e das Divisões Continentais.
c) Definir os procedimentos detalhados, sujeitos à aprovação do Parlamento Mundial, para a nomeação e eleição dos Membros do Parlamento Mundial na Câmara dos Povos e na Câmara dos Conselheiros.
d) Organizar a eleições dos Membros do Parlamento Mundial na Câmara dos Povos e na Câmara dos Conselheiros.
e) Antes de cada Eleição Parlamentar Mundial, preparar Cartilhas de Informação dos Eleitores, que sumarizem os principais temas públicos correntes e que listem cada candidato a cargo eletivo, juntamente com informação padronizada sobre cada um, dando espaço para que cada candidato expresse sua visão sobre os temas principais definidos, bem como sobre qualquer outro tema principal em votação; incluir informação sobre quaisquer iniciativas ou referendos que devam ser votados; distribuir as Cartilhas de Informação dos Eleitores para cada Distrito Eleitoral Mundial ou grupo adequado de distritos; obter a assessoria do Instituto dos Procedimentos Governamentais e Problemas Mundiais, da Agência para Pesquisa e Planejamento e da Agência para Avaliação Tecnológica e Ambiental, na preparação das cartilhas.
f) Definir regras para os partidos políticos mundiais, sujeitas à aprovação do Parlamento Mundial e à revisão e recomendações da Defensoria Pública Mundial.
g) Realizar plebiscitos, quando requeridos por outros órgãos do Governo Mundial, e fazer recomendações para o acerto de disputas fronteiriças.
h) Definir procedimentos detalhados para iniciativa legislativa e referendos, pelos Cidadãos da Terra, e conduzir a votação em iniciativas e referendos globais ou supra-nacionais, em conjunto com as eleições parlamentares mundiais.
i) Realizar um censo global a cada cinco anos; preparar e manter análises demográficas completas para a Terra.
2 A Administração das Fronteiras e Eleições Mundiais será dirigida por uma comissão de dez membros além do Administrador Senior e do Ministro do Gabinete ou Vice-Presidente. A Comissão será composta de um comissário para cada uma das dez Macro-Regiões Eleitorais e Administrativas Mundiais. As pessoas a servirem como comissários serão indicadas pela Câmara dos Conselheiros e, então, nomeadas pelo Conselho Mundial por períodos de cinco anos. Os comissários podem servir em períodos consecutivos.
Seção D – O Instituto dos Procedimentos Governamentais e Problemas Mundiais
1 As funções do Instituto dos Procedimentos Governamentais e Problemas Mundiais serão, entre outras, as seguintes:
a) Preparar e realizar cursos de informação, educação e treinamento para todo o pessoal a serviço do Governo Mundial, inclusive os Membros do Parlamento Mundial e todo o pessoal eleito ou nomeado do funcionalismo público civil, para que cada pessoa a serviço do Governo Mundial possa ter o melhor entendimento das funções, estruturas, procedimentos e inter-relações dos vários órgãos, ministérios, serviços, escritórios, institutos, comissões, agências e outros setores do Governo Mundial.
b) Preparar e realizar cursos e seminários para informação, educação, discussão, atualização e novas idéias em todas as áreas dos problemas mundiais, particularmente votados para os membros do Parlamento Mundial e do Executivo Mundial, e abertos a todos os que estejam a serviço do Governo Mundial.
c) Trazer pessoas qualificadas das universidades públicas e privadas, colégios, organizações de pesquisa e ação de muitos países, bem como outras pessoas credenciadas, para ensinar e debater nos cursos e seminários organizados pelo Instituto de Procedimentos Governamentais e de Problemas Mundiais.
d) Contratar com universidades privadas ou públicas, colégios e outras agências, a organização de cursos e seminários para o Instituto.
2 O Instituto dos Procedimentos Governamentais e Problemas Mundiais será supervisionado por uma comissão de dez membros além do Administrado Senior e do Ministro de Gabinete ou do Vice-Presidente. Esta comissão será composta por comissários a serem nomeados pela Câmara dos Povos, Câmara das Nações, Câmara dos Conselheiros, o Conselho, o Colégio dos Juízes Mundiais, a Defensoria Pública Mundial, a Procuradoria Mundial, a Agência para Pesquisa e Planejamento, a Agência para a Avaliação Tecnológica e Ambiental e a Administração Financeira Mundial. Os comissários terão mandatos de cinco anos, podendo servir em períodos consecutivos.
Seção E - A Agência para Pesquisa e Planejamento
1 As funções da Agência para Pesquisa e Planejamento serão, entre outras, as seguintes:
a) Servir ao Parlamento Mundial, ao Executivo Mundial, à Administração Mundial e a outros órgãos, ministérios e agências do Governo Mundial, em qualquer matéria que demande pesquisa e planejamento direto, dentro da competência da agência.
b) Preparar e manter inventário compreensivo dos recursos mundiais.
c) Preparar planos compreensivos de longo prazo, sujeitos à ação legislativa do Parlamento Mundial, para o desenvolvimento, conservação, reciclagem e divisão equitativa dos recursos da Terra, para o benefício de todos os povos.
d) Preparar e manter lista compreensiva e uma descrição dos principais problemas mundiais, inclusive suas interelações, projeções de impactos no tempo e soluções propostas, juntamente com bibliografias.
e) Pesquisar e auxiliar na preparação de projetos legislativos demandados por qualquer membro do Parlamento Mundial ou por comitês das Câmaras do Parlamento.
f) Fazer pesquisas e ajudar a preparar a legislação proposta, programas e cronogramas legislativos demandados pelo Conselho, o Gabinete Executivo ou por qualquer Ministro do Gabinete.
g) Pesquisar e preparar relatórios a pedido de qualquer órgão, ministério ou agência do Governo Mundial.
h) Solicitar a ajuda de universidades públicas e privadas, faculdades, agências de pesquisa e outras associações e organizações, para os vários projetos de pesquisa e planejamento.
i) Contratar universidades públicas e privadas, faculdades, agências de pesquisa e outras organizações para a preparação de relatórios, estudos e propostas específicas.
j) Manter biblioteca mundial compreensiva para o uso de todos os membros do Parlamento Mundial, de todos os funcionários e pessoas a serviço do Governo Mundial, bem como para informação pública.
2 A Agência para Pesquisa e Planejamento será supervisionada por uma comissão de dez membros, além do Administrador Senior e do Ministro do Gabinete ou Vice-Presidente. Essa comissão será composta de comissários a serem nomeados pela Câmara dos Povos, Câmara das Nações, Câmara dos Conselheiros, o Conselho, o Colégio dos Juízes Mundiais, a Defensoria Pública Mundial, a Procuradoria Geral Mundial, a Instituto de Procedimentos Governamentais e dos Problemas Mundiais, a Agência para a Avaliação Tecnológica e Ambiental e a Administração Financeira Mundial. Os comissários terão mandatos de cinco anos e poderão servir em períodos consecutivos.
Seção F - A Agência para Avaliação Tecnológica e Ambiental
1 As funções da Agência para Avaliação Tecnológica e Ambiental serão, entre outras, as seguintes:
a) Estabelecer e manter registro e descrição de todas as inovações tecnológicas significativas, juntamente com as projeções de seus impactos.
b) Examinar, analisar e avaliar os impactos das inovações tecnológicas que possam ter efeitos benéficos ou significativas conseqüências perigosas e danosas para a vida humana e para a ecologia da vida na Terra, ou que possam exigir regulamentos ou proibições específicas para evitar ou eliminar perigos e para assegurar seus benefícios.
c) Examinar, analisar e avaliar os problemas ambientais e ecológicos, particularmente aqueles que resultem de interferências e mudanças do meio ambiente ou das relações ecológicas, causadas por inovações tecnológicas, processos de desenvolvimento de recursos, padrões de desenvolvimento econômico e industrial ou por outras interferências humanas sobre o meio ambiente ou, ainda, os que resultem de causas naturais.
d) Manter rede de monitoramento global para medir possíveis efeitos danosos das inovações tecnológicas e distúrbios ambientais, para que possam ser tomadas medidas corretivas.
e) Preparar recomendações, baseadas em análises e avaliações tecnológicas e ambientais, que possam servir como guias para o Parlamento Mundial, o Executivo Mundial, a Administração Mundial, a Agência para Pesquisa e Planejamento e para outros órgãos, ministérios e agências do Governo Mundial, governos nacionais e locais e órgãos legislativos.
f) Solicitar o auxílio e a participação voluntária ou contratada de universidades públicas e privadas, faculdades, instituições de pesquisa e outras associações, para o trabalho de avaliação tecnológica e ambiental.
g) Solicitar o auxílio e a participação voluntária ou contratada de universidades públicas e privadas, faculdades, instituições de pesquisa e outras associações, na concepção e desenvolvimento de opções para substituir tecnologias danosas ou perigosas e atividades que desequilibrem o meio ambiente; e para conceber controles que assegurem os resultados benéficos das inovações tecnológicas e das mudanças ambientais, sujeitos às leis implementadas pelo Parlamento Mundial.
2 A Agência para Avaliação Tecnológica e Ambiental será supervisionada por uma comissão de dez membros, além do Administrador Senior e do Ministro do Gabinete ou Vice-Presidente. A Comissão será composta de um comissário para cada uma das dez Macro-Regiões Eleitorais e Administrativas Mundiais. As pessoas a servirem como comissários serão indicadas pela Câmara dos Conselheiros e nomeadas pelo Conselho Mundial por períodos de cinco anos. Os comissários podem servir em mandatos consecutivos.
Seção G - A Administração Financeira Mundial
1 As Funções da Administração Financeira Mundial incluirão entre outras, as seguintes:
a) Estabelecer e operar os procedimentos para obtenção de receita para o Governo Mundial, de acordo com legislação do Parlamento Mundial, incluidas taxas, licenças, impostos, rendas derivadas de empresas ou de projetos públicos supranacionais ou de desenvolvimento de recursos, e todas as demais fontes.
b) Operar uma Contadoria Planetária e, por meio dela, realizar estudos de custo-benefício e relatórios do funcionamento e atividades do Governo Mundial e de seus vários órgãos, ministérios, serviços, escritórios, institutos, comissões, agências e outros setores ou projetos. Ao fazer tais estudos e relatórios, deverão ser levados em conta não somente custos e benefícios financeiros diretos mas também custos e benefícios humanos, sociais, ambientais e outros, indiretos e de longo prazo, assim como os riscos e danos reais ou possíveis. Tais estudos e relatórios serão projetados para explicar quaisquer desperdícios, ineficiências, más aplicações, corrupções, desvios, custos desnecessários e outras irregularidades possíveis.
c) Fazer estudos e relatórios de custo-benefício demandados por qualquer Câmara ou comitê do Parlamento Mundial, pelo Conselho, Gabinete Executivo, Defensoria Pública Mundial, Procuradoria Geral Mundial, Suprema Corte Mundial, qualquer departamento administrativo, bem como por sua própria iniciativa.
d) Operar um Escritório Planetário de Fiscalização e, por intermédio dele, supervisionar o desembolso de fundos do Governo Mundial para todas as finalidades, projetos e atividades autorizados por esta Constituição Mundial, ou por outros órgãos, departamentos e agências do Governo Mundial.
e) Estabelecer e operar um Sistema Bancário Planetário que faça a transição para uma moeda global comum, nos termos da legislação específica aprovada pelo Parlamento Mundial.
f) De acordo com a legislação específica elaborada pelo Parlamento Global e juntamente com o Sistema Bancário Planetário, estabelecer e implementar os procedimentos de um Sistema Planetário de Moeda e Crédito, baseado no desempenho e na capacidade produtiva útil, em bens e em serviços. Tal sistema monetário e de crédito será concebido para uso no Sistema Bancário Planetário, para o financiamento das atividades e projetos do Governo Mundial, e para todas as demais finalidades financeiras aprovadas pelo Parlamento Mundial, sem exigir o pagamento de juros sobre bônus, investimentos ou outras demandas de propriedade ou débito financeiro.
g) Estabelecer critérios para a extensão de crédito financeiro, baseada em considerações tais como pessoas disponíveis para trabalhar, utilidade, balanço de custo/benefício, valores humanos e sociais, saúde ambiental e estética, redução de desigualdades, integridade, administração competente, tecnologia apropriada, produção e desempenho potencial.
h) Estabelecer e operar um Sistema Planetário de Seguros nas áreas de necessidade mundial que ultrapassem as fronteiras nacionais e de acordo com a legislação aprovada pelo Parlamento Mundial.
i) Auxiliar o Conselho, quando exigido, na preparação técnica dos orçamentos para o funcionamento do Governo Mundial.
2 A Administração Financeira Mundial será supervisionada por uma comissão de dez membros, além do Administrador Senior e do Ministro do Gabinete ou Vice-Presidente. Essa comissão será composta de comissários a serem nomeados pela Câmara dos Povos, Câmara das Nações, Câmara dos Conselheiros, o Conselho, o Colégio dos Juízes Mundiais, a Defensoria Pública Mundial, a Procuradoria Geral Mundial, a Agência para Pesquisa e Planejamento, a Instituto de Procedimentos Governamentais e dos Problemas Mundiais e a Agência para a Avaliação Tecnológica e Ambiental. Os comissários terão mandatos de cinco anos e poderão servir em períodos consecutivos.
Seção H - Comissão para Revisão Legislativa
1 As funções da Comissão para Revisão Legislativa serão de examinar a Legislação Mundial e as Leis Mundiais que o Parlamento Mundial elabore ou adote a partir do Corpo de Leis Internacionais preexistente, com o objetivo de analisar se qualquer legislação ou lei específica tornou-se obsoleta, obstrutiva ou deficiente em atender aos objetivos; e fazer recomendações ao Parlamento Mundial para veto, emendas ou substituições.
2 A Comissão para Revisão Legislativa será composta de doze membros, incluindo dois cada a serem eleitos pela Câmara dos Povos, a Câmara das Nações, a Câmara dos Conselheiros, o Colégio de Juízes Mundiais, a Defensoria Pública Mundial e o Conselho. Membros da Comissão servirão em mandatos de dez anos e podem ser reeleitos para servir em mandatos consecutivos. A metade dos membros da Comissão, depois que ela tiver sido formada pela primeira vez, será eleita a cada cinco anos, com o mandato inicial, para a metade dos membros, de apenas cinco anos.
Artigo 9 - O Judiciário mundial
Seção A - Jurisdição da Suprema Corte Mundial
1 Será estabelecida uma Suprema Corte Mundial, juntamente com Cortes Mundiais regionais ou distritais que possam vir a ser consideradas necessárias. A Suprema Corte Mundial compreenderá vários Tribunais.
2 A Suprema Corte Mundial, juntamente com as Cortes Mundiais regionais e distritais que possam se estabelecer, terá jurisdição mandatória em todos os processos, ações, disputas, conflitos, violações da lei, ações civis, garantias dos direitos civis e humanos, interpretações da Constituição Mundial, na legislação mundial e no corpo de leis mundiais aprovado pelo Parlamento Mundial.
3 As decisões da Suprema Corte Mundial obrigarão todas as partes envolvidas em todos os processos, ações ou litígios trazidos diante de cada corte da Suprema Corte Mundial. Esta constituirá um tribunal de apelação máxima, exceto quando matérias de extraordinária importância pública sejam atribuídas ou transferidas ao Tribunal Superior da Suprema Corte Mundial, como disposto na Seção E do Artigo 9.
Seção B - Tribunais da Suprema Corte Mundial
Os Tribunais da Suprema Corte Mundial e suas respectivas jurisdições serão:
1 Tribunal de Direitos Humanos: lida com os temas dos direitos humanos e civis dispostos no Artigo 12 desta Constituição Mundial e que sejam levantados de acordo com os dispositivos do Artigo 13 desta Constituição Mundial, ou levantados de outra forma na Legislação Mundial e no corpo de leis mundiais aprovado pelo Parlamento Mundial.
2 Tribunal de Casos Criminais: lida com temas que emanem da violação de leis e da legislação mundial por indivíduos, corporações, grupos e associações, mas não os temas prioritariamente ligados aos direitos humanos.
3 Tribunal de Casos Civis: lida com temas envolvendo processos na lei civil e disputas entre indivíduos, corporações, grupos e associações, que sejam levantados na legislação mundial e na sua administração.
4 Tribunal de Casos Constitucionais: lida com a interpretação da Constituição Mundial e com temas e ações relacionados com a sua interpretação.
5 Tribunal de Conflitos Internacionais: lida com disputas, conflitos e contestações legais que ocorram entre as nações que se incorporem à Federação da Terra.
6 Tribunal de Casos Públicos: lida com temas que não estejam sob a jurisdição dos outros tribunais e que emanem de conflitos, disputas, processos civis ou outras contestações legais entre o Governo Mundial e corporações, grupos ou indivíduos, em processos envolvendo a legislação e a lei mundial.
7 Tribunal de Apelação: lida com temas que envolvam a legislação e a lei mundial, que possam ser apelados por parte das Cortes nacionais; e decide a que Tribunal atribuir um processo, ação ou litígio, quando ocorrer uma interpelação ou desacordo sobre a jurisdição própria.
8 Tribunal de Assessoramento: dá opiniões, quando solicitado, em qualquer questão legal que ocorra quanto à lei e à legislação mundial, excetuando-se contestações ou ações que envolvam a interpretação da Constituição Mundial. Opiniões de assessoramento podem ser solicitadas por qualquer Câmara ou comitê do Parlamento Mundial, pelo Conselho, por qualquer Departamento Administrativo, pela Procuradoria Geral Mundial, pela Defensoria Pública Mundial ou por qualquer agência do Complexo Integrativo.
9 Outros tribunais podem ser estabelecidos, combinados ou extintos por recomendação do Colégio Mundial de Juízes com a aprovação do Parlamento Mundial; mas os tribunais de números de um a oito não podem ser combinados ou extintos, exceto por meio de emenda à Constituição Mundial.
Seção C - Sedes da Suprema Corte Mundial
1 A sede principal da Suprema Corte Mundial e de todos os tribunais será a mesma onde se localizarão a Capital Mundial Principal, o Parlamento Mundial e o Executivo Mundial.
2 As sedes continentais da Suprema Corte Mundial serão estabelecidas nas quatro capitais secundárias do Governo Mundial, localizadas em quatro diferentes divisões continentais da Terra, como disposto no Artigo 15.
3 Os quatro tribunais permanentes da Suprema Corte Mundial, relacionados a seguir, serão estabelecidos tanto na sede principal como em cada uma das sedes continentais: Direitos Humanos, Casos Criminais, Casos Civis e Casos Públicos.
4 Os tribunais permanentes da Suprema Corte Mundial, relacionados a seguir, serão estabelecidos somente na sede principal da Suprema Corte Mundial: Casos Constitucionais, Conflitos Internacionais, Tribunal de Apelação e Tribunal de Assessoramento.
5 Tribunais que estejam localizados permanentemente na sede principal da Suprema Corte Mundial podem, quando necessário, ter sessões especiais nas outras sedes continentais da Suprema Corte Mundial, ou podem estabelecer circuitos continentais, se necessário.
6 Tribunais da Suprema Corte Mundial que tenham localizações continentais permanentes podem, quando necessário, ter sessões especiais em outras localizações ou podem estabelecer circuitos regionais, caso seja necessário.
Seção D - O Colégio de Juízes Mundiais
1 Um Colégio de Juízes Mundiais será estabelecido pelo Parlamento Mundial. O Colégio consistirá de um mínimo de vinte juízes membros, e poderá ser expandido caso necessário, mas não poderá exceder sessenta membros.
2 Os Juízes Mundiais que comporão este Colégio serão nomeados pela Câmara dos Conselheiros e serão eleitos pelo voto das três câmaras do Parlamento Mundial em sessão conjunta. A Câmara dos Conselheiros indicará entre duas a três vezes o número de juízes mundiais a serem eleitos em qualquer momento. Cada uma das dez macro-regiões eleitorais e administrativas mundiais elegerá um número igual de Juízes Mundiais imediatamente, ou por rodízio.
3 O período do mandato de um Juiz mundial será de dez anos. Poderá haver mandatos sucessivos, sem limites.
4 O Colégio de Juízes Mundiais elegerá um Conselho Presidencial de Juízes Mundiais, que consistirá de um Supremo Magistrado e quatro Supremos Magistrados Associados. Cada uma das cinco divisões continentais da terra terá um membro neste Conselho. Os membros do Conselho Presidencial de Juízes Mundiais servirão em mandatos de cinco anos no Conselho da Presidência, e poderão servir em mandatos sucessivos, mas não em mandatos sucessivos como Supremo Magistrado.
5 O Conselho Presidencial dos Juízes Mundiais alocará todos os Juízes Mundiais, incluindo-se os seus próprios membros, nos vários Tribunais da Suprema Corte Mundial. Cada Tribunal em cada localização terá um mínimo de três juízes para os Tribunais de Casos Constitucionais e de Conflitos Internacionais e, para Tribunais de Apelação, não será inferior a cinco.
6 Os juízes membros de cada Tribunal em cada localização escolherão anualmente um Juiz Presidente, que poderá servir em dois mandatos sucessivos.
7 Os membros dos vários tribunais podem ser reconstituídos, de tempos em tempos, quando parecer desejável ou necessário, por decisão do Conselho de Presidência dos Juízes Mundiais. Qualquer decisão para reconstituir um Tribunal deverá ser referendada pelo voto do Colégio dos Juízes Mundiais, por solicitação de qualquer Juiz Mundial.
8 Qualquer Juiz Mundial pode ser destituído por justa causa pelo voto da maioria absoluta de dois terços dos três tribunais do Parlamento Mundial em sessão conjunta.
9 As qualificações para os juízes da Suprema Corte Mundial serão ao menos dez anos de experiência legal ou jurídica, a idade mínima de trinta anos e competência em humanidades e em legislação mundial.
10 Os salários, despesas, remunerações e prerrogativas dos Juízes Mundiais serão revisados acada cinco anos, mas não serão mudados durante um mandato, em prejuízo de qualquer Juiz Mundial. Todos os membros do Colégio de Juízes Mundiais receberão os mesmos salários, excetuando-se a compensação adicional, que poderá ser dada ao Conselho de Presidência dos Juízes Mundiais.
11 Por recomendação do Colégio de Juízes Mundiais, o Parlamento Mundial terá autoridade para estabelecer tribunais mundiais, regionais e distritais, submetidos à Suprema Corte Mundial, para estabelecer suas jurisdições e os procedimentos de apelação à Suprema Corte Mundial ou aos vários tribunais correspondentes.
12 As regras detalhadas de procedimentos para funcionamento da Suprema Corte Mundial, do Colégio de Juízes Mundiais e para cada tribunal da Suprema Corte Mundial serão decididas e aprovadas pelo voto majoritário absoluto do Colégio de Juízes Mundiais.
Seção E - O Tribunal Superior da Suprema Corte
1 Um Tribunal Superior da Suprema Corte Mundial será estabelecido, para julgar processos considerados de importância pública extraordinária. O Tribunal Superior para cada calendário anual será composto pelo Conselho de Presidência dos Juízes Mundiais, juntamente com um Juiz Mundial nomeado pelo Juiz Presidente de cada tribunal mundial da sede principal da Suprema Corte Mundial. A composição do tribunal superior poderá continuar sem mudanças por um segundo ano, por decisão do Conselho de Presidência dos Juízes Mundiais.
2 Qualquer parte em disputa, processo ou litígio, sob jurisdição da Suprema Corte Mundial, poderá apelar a qualquer tribunal específico da Suprema Corte Mundial ou ao Conselho da Presidência dos Juízes Mundiais para atribuir ou transferir o processo ao Tribunal, por motivo de importância pública extraordinária. Se o pedido for concedido, o processo ao será analisado e resolvido pelo Tribunal Superior. Cada Tribunal que tome a si qualquer processo específico, ao certificar-se de que o processo é de importância pública extraordinária, poderá, por seu próprio critério, transferir o processo ao Tribunal Superior.
Artigo 10 - O sistema de Coerção * *No original "Enforcement System" (N. Tradutor)
Seção. A - Princípios básicos
1 As leis e da legislação mundial serão aplicadas diretamente aos indivíduos, e os indivíduos serão responsáveis por acatar as leis e a legislação mundial, não importa se por sua própria conta, como agentes ou funcionários de qualquer nível das instituições de governo, ou como agentes ou funcionários de corporações, associações ou grupos de qualquer tipo.
2 Quando as leis, a legislação mundial ou as decisões das cortes mundiais forem violadas, o Sistema de Coerção atuará, para identificar e prender os indivíduos responsáveis pelas violações.
3 Nenhuma ação de coerção violará os direitos civis e humanos garantidos por esta Constituição Mundial.
4 A aplicação das Leis Mundiais e da Legislação Mundial será desenvolvida no contexto de uma Federação Mundial não-militar, na qual todas as nações-membro deverão se desarmar, como condição para filiar-se e beneficiar-se da Federação Mundial, sujeita ao Artigo 17, Seção C-8 e D-6. A Federação da Terra e o Governo Mundial, por esta Constituição Mundial, não manterão ou utilizarão armas de destruição de massa.
5 Os agentes do Sistema de Coerção, cuja função será prender e levar às cortes os violadores das leis mundiais e da legislação mundial, serão equipados somente com armas apropriadas para a prisão dos indivíduos responsáveis pelas violações.
6 A aplicação das Leis Mundiais e da Legislação Mundial sob esta Constituição Mundial, será concebida e desenvolvida primordialmente como processo de concepção e de administração efetiva das leis e da Legislação Mundial, para servir ao bem estar de todos os povos da Terra, com igualdade e justiça para todos, no qual os recursos da Terra e os fundos e créditos do Governo Mundial sejam usados somente para servir a necessidades humanas pacíficas, e nenhum deles usado para armas de destruição de massa ou para equipar para a guerra.
Seção B - A estrutura de Coerção
1 O Sistema de Coerção será dirigido por uma Procuradoria Geral Mundial e por uma Comissão de Procuradores Mundiais Regionais.
2 A Procuradoria Geral Mundial será composta de cinco membros, um dos quais será nomeado como Procurador Geral Mundial e cada um dos outros quatro será nomeado como Procurador Geral Mundial Associado.
3 A Comissão dos Procuradores Mundiais Regionais consistirá de vinte Procuradores Mundiais Regionais.
4 Os membros que comporão a Procuradoria Geral Mundial serão nomeados pela Câmara dos Conselheiros, sendo três nomeados a partir de cada Divisão Continental da Terra. Um membro da Procuradoria será eleito a partir de cada cinco Divisões Continentais, pelo voto das três Câmaras do Parlamento Mundial, em sessão conjunta.
5 O mandato dos membros da Procuradoria Geral Mundial será de dez anos. Um membro poderá servir em dois mandatos consecutivos. A posição de Procurador Geral Mundial será rotativa, a cada dois anos, entre os cinco membros da Procuradoria. A ordem de rotatividade será decidida entre os cinco membros da Procuradoria.
6 A Procuradoria Geral Mundial indicará membros para a comissão dos Vinte Procuradores Mundiais Regionais, a partir das vinte Regiões Eleitorais e Administrativas Mundiais, com dois a três nomeados a partir de cada região. Dessas nomeações, as três Câmaras do Parlamento Mundial, em sessão conjunta, elegerão um Procurador Mundial Regional de cada uma das vinte regiões. Procuradores Mundiais Regionais servirão em mandatos de cinco anos e poderão servir em até três períodos consecutivos.
7 Cada Procurador Mundial Regional organizará e estará responsável por uma Procuradoria Mundial Regional. Cada Procurador Geral Mundial Associado supervisionará cinco Procuradorias Mundiais Regionais.
8 As pessoas que desempenharão o trabalho de coerção, além dos cinco membros da Procuradoria Geral Mundial e das vinte Procuradorias Mundiais Regionais, serão eleitas a partir de listas do serviço público, que serão organizadas para as seguintes funções:
a) investigação
b) apreensão e prisão
c) execução
d) recursos e correção
e) solução de conflitos
9 As qualificações para membros da Procuradoria Geral Mundial e para as Procuradorias Mundiais Regionais serão: no mínimo trinta anos de idade e pelo menos sete anos de experiência legal e formação em leis e ciências humanas.
10 O Procurador Geral Mundial e os Procuradores Gerais Mundiais Regionais serão, em todos os momentos, responsáveis perante o Parlamento Mundial. Qualquer membro da Procuradoria Geral Mundial e qualquer Procurador Mundial Regional poderá ser destituído por justa causa pelo voto por maioria simples das três Câmaras do Parlamento Mundial, em sessão conjunta.
Seção C - A Polícia Mundial
1 A parcela do pessoal da Procuradoria Geral Mundial e das Procuradorias Gerais Regionais responsável pela apreensão e prisão dos violadores das leis e da legislação mundial, será chamada de Polícia Mundial.
2 Cada equipe regional da Polícia Mundial será dirigida por um Capitão Regional da Polícia Mundial, que será nomeado pelo Procurador Mundial Regional.
3 A Procuradoria Geral Mundial indicará um supervisor da Polícia Mundial para ficar a cargo das atividades que ultrapassem as fronteiras regionais. O supervisor da Polícia Mundial dirigirá os Capitães Regionais da Polícia Mundial em quaisquer situações que requeiram ação que demande iniciativa ou orientação da Procuradoria Geral Mundial.
4 Buscas e prisões a serem feitas pela Polícia Mundial serão realizadas somente mediante ordens emitidas pela Procuradoria Geral Mundial ou por uma Procuradoria Mundial Regional.
5 A Polícia Mundial será armada somente com armas apropriadas para a prisão de indivíduos responsáveis pela violação das leis mundiais.
6 O emprego no cargo de Capitão de Polícia Mundial e de supervisor de Polícia Mundial será limitado a dez anos.
7 Os supervisores de Polícia Mundial, e qualquer capitão Regional da Polícia Mundial poderão ser destituídos por justa causa, por decisão da Procuradoria Geral Mundial ou pelo voto da maioria absoluta das três Câmaras do Parlamento Mundial, em sessão conjunta.
Seção D - Os Meios de Coerção
1 Meios não-militares de aplicação das leis mundiais e da legislação mundial serão desenvolvidos pelo Parlamento Mundial e pela Procuradoria Geral Mundial, em consulta com a Comissão dos Procuradores Mundiais Regionais, o Colégio de Juízes Mundiais, o Conselho Mundial e a Defensoria Pública Mundial. Os meios reais de aplicação serão regidos por legislação do Parlamento Mundial.
2 Os meios não-militares de aplicação que podem ser desenvolvidos incluem: negação de crédito financeiro; negação de recursos materiais e de pessoal; revogação de licenças; patentes ou direitos corporativos; custódia de equipamento; multa e pagamentos por danos; trabalho para corrigir danos; prisão ou isolamento; e outros meios apropriados para as situações específicas.
3 Para fazer frente a situações reais ou potenciais de revoltas, insurreições ou recurso à violência armada, métodos e estratégias específicos serão desenvolvidos pelo Parlamento Mundial e pela Procuradoria Geral Mundial, em consulta com a Comissão de Procuradores Mundiais Regionais, o Colégio de Juízes Mundiais, o Conselho e a Defensoria Pública Mundial. Tais estratégias e métodos exigirão, quando necessário, legislação aprovada pelo Parlamento Mundial, além dos dispositivos específicos desta Constituição Mundial.
4 Uma condição básica para evitar a irrupção da violência, que o Sistema de Coerção deverá facilitar de todas as maneiras possíveis, será assegurar que seja ouvida, com justiça, em condições de não-violência, qualquer pessoa ou grupo que tenha uma reclamação e, do mesmo modo, assegurar oportunidade justa para o acerto de qualquer ofensa, visando garantir os direitos e o bem estar de todos os envolvidos.
Artigo 11 - A Defensoria Pública Mundial
Seção. A - Funções e poderes da Defensoria Pública Mundial
As Funções e Poderes da Defensoria Pública Mundial incluirão as seguintes:
1 Proteger os povos da Terra e todos os indivíduos contra violações dos direitos civis e humanos universais, estipulados no Artigo 12 e em outras seções desta Constituição Mundial
2 Proteger os povos da Terra contra violações desta Constituição Mundial, incluindo tanto os funcionários eleitos como os nomeados ou empregados públicos, em cada órgão, ministério, escritório, agência ou escalão.
3 Estimular a implementação dos Princípios Diretivos do Governo Mundial, definidos no Artigo 13 desta Constituição Mundial.
4 Promover o bem estar dos povos da Terra buscando assegurar que as condições de justiça social e redução de desigualdades sejam alcançadas, na implementação e administração das leis e da legislação mundial.
5 Alertar sobre os perigos para a humanidade que possam derivar de inovações tecnológicas, desequilíbrios ecológicos e outras fontes diversas e deflagrar iniciativas para correção ou prevenção de tais perigos.
6 Assegurar que a administração de leis, ordens e procedimentos adequados do Governo Mundial não resulte em injustiças ou desigualdades não previstas, ou seja paralisada na burocracia ou nos trâmites da administração.
7 Receber e ouvir reclamações ou exigências de ajuda de qualquer pessoa, grupo, organização, associação, corpo político ou agência, referente a qualquer assunto sob jurisdição da Defensoria Pública Mundial.
8 Exigir que a Procuradoria Geral Mundial ou qualquer Procurador Mundial Regional inicie ações legais ou procedimentos das Cortes, quando e onde for considerado necessário ou desejável, na visão da Defensoria Pública Mundial.
9 Iniciar, diretamente, ações legais e procedimentos das cortes, quando a Defensoria Pública Mundial julgar necessário.
10 Analisar o funcionamento de ministérios, serviços, escritórios, comissões, institutos, órgãos e agências do Governo Mundial para assegurar que os procedimentos do Governo Mundial cumpram adequadamente seus objetivos e sirvam ao bem-estar da humanidade de maneira apropriada; recomendar melhorias.
11 Apresentar relatório anual ao Parlamento Mundial e ao Conselho sobre as atividades da Defensoria Pública Mundial, juntamente com recomendações para medidas legislativas, visando melhorar o funcionamento do Governo Mundial, com o objetivo de servir melhor ao bem estar dos Povos da Terra.
Seção B – A Composição da Defensoria Pública Mundial
1 A Defensoria Pública Mundial será dirigida por um Conselho Mundial de Defensores Públicos composto de cinco membros, um dois quais será designado como o Primeiro Defensor Público Mundial, sendo os outros quatro designados, cada um, como Defensor Público Mundial Associado.
2 Os membros para compor o Conselho Mundial de Defensores Públicos serão nomeados pela Câmara dos Conselheiros, sendo três nomeados a partir de cada Divisão Continental da Terra. Um membro do Conselho de cada uma das cinco divisões continentais será eleito pelo voto conjunto das três Câmaras do Parlamento Mundial, em sessão conjunta.
3 O mandato para um Defensor Público Mundial será de dez anos. Um Defensor Público Mundial poderá servir dois mandatos consecutivos. A posição de Primeiro Defensor Público Mundial será rotativa a cada dois anos. A ordem de rotatividade será determinada pelo Conselho Mundial de Defensores Públicos.
4 O Conselho Mundial de Defensores Públicos será auxiliado por uma Comissão de Advogados Mundiais, de vinte membros. Os membros da Comissão de Advogados Mundiais, com origem nas vinte Regiões Eleitorais e Administrativas Mundiais, serão nomeados pelo Conselho Mundial de Defensores Públicos, variando entre dois a três nomeados de cada região. Um Advogado Mundial de cada uma das vinte Regiões Eleitorais e Administrativas Mundiais será eleito pelas três Câmaras do Parlamento Mundial em sessão conjunta. Os Advogados Mundiais terão mandatos de cinco anos e poderão servir no máximo durante quatro mandatos sucessivos.
5 O Conselho Mundial de Defensores Públicos estabelecerá vinte escritórios regionais, além do escritório mundial principal, na sede principal do Governo Mundial. Os vinte escritórios regionais da Defensoria Pública Mundial serão similares à organização das vinte Procuradorias Mundiais Regionais.
6 Cada escritório regional da Defensoria Pública Mundial será dirigido por um Advogado Mundial. Cada cinco escritórios regionais da Defensoria Pública Mundial serão supervisionados por um Defensor Público Mundial Associado.
7 Qualquer Defensor Público Mundial e qualquer Advogado Mundial poderá ser destituído, por justa causa, pelo voto da maioria absoluta das três Câmaras do Parlamento Mundial, em sessão conjunta.
8 Os membros das equipes da Defensoria Pública Mundial e de cada escritório regional da Defensoria Pública Mundial serão eleitos e empregados a partir de listas do serviço público.
9 O Defensor Público e o Advogado Mundial terão ao menos trinta anos de idade, no mínimo cinco anos de experiência legal, formação em leis e outra formação relevante.
Artigo 12 - Carta de Direitos para os Cidadãos do Planeta Terra
Os cidadãos do Planeta Terra, que estejam dentro da Federação da Terra, terão direitos inalienáveis, adiante definidos. É obrigatório que o Parlamento Mundial, o Executivo Mundial, bem como todos os órgãos e agências do Governo Mundial honrem, implantem e cumpram estes direitos, e que os governos nacionais todas as nações-membro da Federação da Terra façam o mesmo. Indivíduos ou grupos que sofram violação ou falta de tais direitos terão pleno atendimento por intermédio da Defensoria Pública, do Sistema de Coerção de das Cortes Mundiais. Os direitos inalienáveis incluirão os seguintes:
1 Direitos iguais para todos os cidadãos da Federação do Planeta Terra, sem discriminação por motivo de raça, cor, casta, nacionalidade, sexo, religião, filiação política, riqueza ou status social.
2 Igual proteção e aplicação da legislação e das leis mundiais para todos os cidadãos da Federação da Terra.
3 Liberdade de pensamento e consciência, fala, imprensa, escrita, comunicação, expressão, publicação, transmissão e irradiação, exceto quanto a propostas de incitação à violência, ao conflito armado e à insurreição.
4 Liberdade de reunião, associação, organização, petição e demonstração pacífica.
5 Liberdade para votar sem constrangimento; liberdade para organização política e para fazer campanha, sem censura ou recriminação.
6 Liberdade para professar, praticar, promover religiões ou crenças religiosas ou para não ter religião ou crença religiosa.
7 Liberdade para professar e promover crenças políticas ou para não ter crença política.
8 Liberdade para investigação, pesquisa e divulgação.
9 Liberdade para viajar sem passaportes, visas ou outras formas de registro usadas para limitar as viagens, dentro de uma nação ou entre nações.
10 Proibição de escravidão, servidão involuntária, e recrutamento compulsório ao trabalho.
11 Proibição de recrutamento militar.
12 Segurança da pessoa contra a prisão arbitrária ou não razoável, detenção, exílio, busca ou encarceramento; exigência de alvará para buscas e prisões.
13 Proibição de tortura e constrangimento físico ou psicológico, durante qualquer período de investigação, prisão, detenção; proibição de punições cruéis ou não usuais.
14 Direito de "habeas corpus"; nenhuma lei com aplicação retroativa; direito de recusar auto-incriminação ou de incriminar terceiros.
15 Proibição de exércitos privados ou organizações paramilitares, considerados ameaça comum e à segurança.
16 Segurança da propriedade contra o confisco arbitrário; proteção contra o exercício do poder de desapropriação sem compensação razoável.
17 Direito ao planejamento familiar e à assistência pública livre, para atingir os objetivos do planejamento familiar.
18 Direito à privacidade da pessoa, família e associação; proibição contra a vigilância como meio de controle político.
Artigo 13 - Princípios diretivos do Governo Mundial
Será objetivo do Governo Mundial assegurar certos outros direitos para todos os habitantes da Federação da Terra, sem garantia imediata de obtenção e implementação universais. Esses direitos, definidos como Princípios Diretivos, obrigam o Governo Mundial a perseguir todos os meios razoáveis para a sua realização e implementação universais e incluirão os seguintes:
1 Oportunidades iguais de emprego útil para todos, com renda e remuneração suficientes para assegurar a dignidade humana.
2 Liberdade de escolha de trabalho, ocupação, emprego ou profissão.
3 Acesso pleno à informação e ao conhecimento acumulado da espécie humana.
4 Educação pública, livre e adequada, disponível para todos, extensiva ao nível pré-universitário; oportunidades iguais de educação básica e superior para todas as pessoas que a almejem; oportunidades iguais de educação contínua para todas as pessoas durante a vida; o direito de qualquer pessoa ou pai de escolher instituição educacional privada, em qualquer tempo.
5 Serviços médicos públicos, livres e adequados e assistência médica disponível para todas as pessoas, por toda a vida, em condições de livre escolha.
6 Igual oportunidade de tempo livre para todos; melhor distribuição da carga de trabalho da sociedade, para que cada pessoa possa ter oportunidades iguais de tempo livre.
7 Igual oportunidade para todos, para usufruir dos benefícios de descobertas e do desenvolvimento científico e tecnológico.
8 Proteção, para todos, contra os riscos e perigos das inovações e do desenvolvimento tecnológico.
9 Proteção do ambiente natural, herança comum da humanidade, contra a poluição, desequilíbrios e danos ecológicos, que podem colocar em perigo a vida ou prejudicar a qualidade de vida.
10 Conservação dos recursos naturais não renováveis da Terra, para que a atual e as futuras gerações possam continuar a fruir a vida no planeta Terra.
11 Oferta de abrigo adequado para todos; suprimento apropriado e nutritivo de alimentos; abastecimento seguro e adequado de água e ar puro, com a proteção da reserva de oxigênio e da camada de ozônio, para a preservação de um meio ambiente que possa sustentar uma vida saudável para todos.
12 Oferta, a cada criança, do direito ao pleno desenvolvimento de seu potencial.
13 Segurança social para todos, que alivie os riscos de desemprego, doença, velhice, circunstâncias familiares, incapacidade física, catástrofes naturais e mudanças tecnológicas, e permita a aposentadoria com renda suficiente para se viver em condições de dignidade durante a terceira idade.
14 Eliminação rápida e proibição de ações provocadas pelo homem, que causem riscos tecnológicos e desequilíbrios ambientais que possam gerar perigo para a vida na Terra.
15 Implementação de programas intensivos para descobrir, desenvolver e instituir opções seguras e substituições práticas para tecnologias que devam ser eliminadas ou proibidas, por causarem riscos e perigos à vida.
16 Encorajamento da diversidade cultural; encorajamento da administração descentralizada.
17 Liberdade para auto-determinação pacífica para as minorias, refugiados e dissidentes.
18 Liberdade para mudar de residência para qualquer lugar na Terra, e para santuários temporários, no caso de grandes números de refugiados, de pessoas sem nacionalidade ou de migração em massa.
19 Proibição da pena de morte.
Artigo 14 -- Salvaguardas e Reservas
Seção A – Algumas Salvaguardas
O Governo Mundial procurará assegurar a todas as nações e povos na Federação da Terra as salvaguardas abaixo definidas:
1 Garantir que serão dados fé e crédito pleno aos atos, registros, legislação e procedimentos jurídicos públicos das nações-membro dentro da Federação da Terra, de acordo com os vários dispositivos desta Constituição Mundial.
2 Assegurar liberdade de escolha das nações-membro e dos países da Federação da Terra para determinar seu sistema social, político e econômico interno, consistentes com as garantias proteções desta Constituição para assegurar as liberdades civis, os direitos humanos e um meio ambiente sadio para a vida, de acordo com os vários dispositivos desta Constituição Mundial.
3 Conceder direito de asilo, dentro da Federação da Terra, para pessoas que emigram dos países e nações ainda não integrados à Federação da Terra.
4 Conceder a indivíduos e grupos, depois que a Federação incluir noventa por cento do território da Terra, o direito de deixar pacificamente a hegemonia da Federação da Terra e viver em territórios adequados, à margem da Federação, nem restritos e nem protegidos pelo Governo Mundial, desde que estes territórios não ocupem mais do que 5% do território habitável da Terra; sejam mantidos completamente desarmados; não sejam usados como base para incitar a violência ou insurreição dentro de ou contra qualquer nação-membro da Federação da Terra; e sejam mantidos livres de atos que causem danos ambientais e tecnológicos que afetem seriamente a Terra fora desses territórios.
Seção B - Reservas de Poderes
Os poderes não delegados ao Governo Mundial por esta Constituição Mundial serão reservados à nações-membro da Federação da Terra e aos povos da Terra.
Artigo 15 - Zonas Federais Mundiais e as Capitais Mundiais
Seção A – Zonas Federais Mundiais
1 Vinte Zonas Federais Mundiais serão estabelecidas, dentro das vinte Regiões Eleitorais e Administrativas Mundiais, com o objetivo de se localizarem nelas os vários órgãos do governo mundial e os departamentos administrativos, as cortes mundiais, as Procuradorias Mundiais, os escritórios dos Advogados Mundiais e para a localização de outras filiais, departamentos, institutos, escritórios, serviços, comissões e agências do Governo Mundial.
2 As Zonas Federais Mundiais serão estabelecidas à medida que as necessidades e recursos do Governo Mundial se desenvolverem e expandirem. As Zonas Federais Mundiais serão estabelecidas dentro de cada uma das cinco Divisões Continentais.
3 A localização e administração das Zonas Federais Mundiais, incluindo as cinco primeiras, serão determinadas pelo Parlamento Mundial.
Seção B – As Capitais Mundiais
1 Cinco Capitais Mundiais serão estabelecidas em cada uma das cinco Divisões Continentais da Terra, sendo localizadas em cada uma das cinco Zonas Federais Mundiais que forem inicialmente estabelecidas, como disposto no Artigo 15 desta Constituição Mundial.
2 Uma das Capitais Mundiais será designada pelo Parlamento Mundial como a Principal Capital Mundial, e as outras quatro serão designadas como Capitais Mundiais Secundárias.
3 As sedes principais de todos os órgãos do Governo Mundial serão localizadas na Principal Capital Mundial, e outras sedes importantes dos vários órgãos do Governo Mundial serão localizados nas Capitais Mundiais Secundárias.
Seção C – Procedimentos para Localização
1 A escolha da localização das vinte zonas Federais Mundiais e das cinco Capitais Mundiais será proposta pelo Conselho e será decidida pelo voto, por maioria simples, das três câmaras do Parlamento Mundial em sessão conjunta. O Conselho oferecerá opções de duas ou três localizações em cada uma das vinte Regiões Eleitorais e Administrativas Mundiais para serem Zonas Federais Mundiais e oferecerá duas opções para cada uma das cinco Capitais Mundiais.
2 O Conselho, em consulta com o Gabinete Executivo, proporá, então, qual das cinco Capitais Mundiais será a Principal Capital Mundial, o que será decidido pelo voto, por maioria simples, das três câmaras do Parlamento Mundial, em sessão conjunta.
3 Cada órgão do Governo Mundial decidirá como melhor repartir e organizar suas funções e atividades entre as cinco Capitais Mundiais e entre as vinte Zonas Federais Mundiais, decisão esta sujeita às diretrizes específicas do Parlamento Mundial.
4 O Parlamento Mundial pode decidir realizar suas sessões em rodízio entre as cinco Capitais Mundiais e, nesse caso, deve decidir o procedimento para o rodízio.
5 Para as duas primeiras etapas operativas do Governo Mundial, como definidas no Artigo 17, e para o Governo Mundial Provisório, como definido no Artigo 19, poderá ser definida uma localização provisória da Principal Capital Mundial. A localização provisória não precisará continuar, posteriormente, como localização permanente.
6 Qualquer Capital Mundial e Zona Federal Mundial poderá ser relocalizada, pelo voto majoritário de dois terços das três câmaras do Parlamento Mundial, em sessão conjunta.
7 Outras Zonas Federais Mundiais poderão ser definidas, se for necessário, por proposta do Conselho e aprovadas pelo voto majoritário absoluto das três câmaras do Parlamento Mundial, em sessão conjunta.
Artigo 16 - Territórios Mundiais e Relações Exteriores
Seção A – Território Mundial
1 As áreas da Terra e da lua da Terra que não estejam sob jurisdição das nações existentes no momento da formação da Federação da Terra, que não estejam dentro de fronteiras da administração e propriedade nacional, ou que sejam declaradas Territórios Mundiais depois do estabelecimento da Federação da Terra, serão definidas como Território Mundial e pertencerão a todos os povos da Terra.
2 A administração do Território Mundial será determinada pelo Parlamento Mundial, implementada pelo Executivo Mundial e será aplicada sobre as seguintes áreas:
a) Todos os oceanos e mares que tenham caráter internacional ou supra-nacional, juntamente com os fundos dos mares e seus recursos, começando numa distância de vinte quilômetros da costa, excluindo os mares interiores de propriedade nacional tradicional.
b) Estreitos e canais vitais.
c) A atmosfera que envolve a Terra, começando numa altitude de um quilômetro acima da superfície geral da terra, excluindo as depressões, em áreas de muita variação na altitude.
d) Satélites feitos pelo homem e a lua da Terra.
e) Colônias que possam escolher o status de Território Mundial; territórios não-independentes sob gerência de nações ou das Nações Unidas; ilhas ou atóis que não sejam disputados por quaisquer nações, terras ou países independentes que escolham o status de Território Mundial; e terras de litígio que escolham o status de Território Mundial.
3 Os residentes em qualquer Território Mundial, exceto os designados como Zonas Federais Mundiais, terão o direito de decidir, por plebiscito, tornar-se uma nação auto-governável, dentro da Federação da Terra, isoladamente ou em combinação com outros Territórios Mundiais, ou de unir-se com uma nação existente dentro da Federação da Terra.
Seção B – Relações Exteriores
1 O Governo Mundial manterá relações exteriores com aquelas nações da Terra que não se juntarem à Federação da Terra. As relações exteriores estão sob a administração do Conselho, sujeitas a instruções específicas e à aprovação do Parlamento Mundial.
2 Todos os tratados e acordos com as nações que permaneçam fora da Federação da Terra serão negociados pelo Conselho e devem ser ratificados pelo voto da maioria simples das três Câmaras do Parlamento Mundial.
3 O Governo Mundial para a Federação da Terra estabelecerá e manterá relações pacíficas com outros planetas e corpos celestes, onde e quando possa tornar-se possível estabelecer comunicações com seus possíveis habitantes.
4 Todas as explorações do espaço exterior, tanto dentro como fora do sistema solar no qual o Planeta Terra está localizado, estarão sob a direção e controle exclusivos do Governo Mundial e serão conduzidas da maneira a ser determinada pelo Parlamento Mundial.
Artigo 17 - Ratificação e Implementação
Seção. A - Ratificação da Constituição Mundial
Esta Constituição Mundial será submetida a ratificação, por meio dos seguintes procedimentos:
1 A Constituição Mundial será transmitida à Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas e a cada governo nacional da Terra, com a solicitação de que seja submetida ao legislativo de cada nação para a ratificação final por referendo público.
2 A ratificação preliminar pelo legislativo nacional será obtida pelo voto da maioria simples do legislativo nacional.
3 A ratificação final pelo povo será obtida pelos votos de maioria simples dados em referendo popular, desde que tenha votado um mínimo de vinte e cinco por cento dos eleitores com direito a voto, de dezoito anos e mais, dentro da nação, país ou dos Distritos Eleitorais e Administrativos Mundiais.
4 Em caso de nações sem legislativo nacional, o presidente do governo nacional será solicitado a dar a ratificação preliminar e a submeter a Constituição Mundial para a ratificação final por meio de referendo popular.
5 Nos casos em que um governo nacional, depois de seis meses, falhe em submeter, como solicitado, a Constituição Mundial para ratificação, a agência global que assuma a responsabilidade pela campanha mundial de ratificação poderá organizar um referendo direto para ratificação da Constituição Mundial pelo povo. Os referendos diretos podem ser organizados na escala de nações, países inteiros ou de comunidades definidas, que existem dentro das nações.
6 No caso de referendo direto, a ratificação final será obtida pela maioria dos votos de uma nação inteira ou de um Distrito Eleitoral e Administrativo Mundial, desde que os votos sejam dados por, no mínimo, vinte e cinco por cento dos votantes da área, maiores de dezoito anos de idade.
7 Para a ratificação pelas comunidades existentes dentro de uma nação, será solicitado que comunidades locais, cidades, condados, estados, províncias, cantões, prefeituras, jurisdições tribais ou outras unidades políticas definidas, dentro de uma nação, ratifiquem a Constituição Mundial, submetida ao referendo dos cidadãos de uma comunidade ou unidade política. A ratificação pode ser obtida procedendo-se deste modo, até que todos os eleitores com dezoito anos ou mais, dentro da nação ou do Distrito Eleitoral e Administrativo Mundial, tenham tido oportunidade de votar, desde que o número de votos corresponda a, no mínimo, vinte e cinco por cento dos eleitores.
8 Antes da Etapa Operativa Plena do Governo Mundial, definida na seção E do Artigo 17, as universidades, faculdades, instituições acadêmicas, em qualquer país, podem ratificar a Constituição Mundial, qualificando-se, assim, para participar na nomeação de membros do Parlamento Mundial na Câmara dos Conselheiros.
9 No caso de nações envolvidas em disputas internacionais sérias, ou nas quais podem existir inimizades tradicionais e disputas crônicas, será instituído procedimento pelo qual as nações envolvidas numa disputa ou conflito internacional crônico poderão ratificar conjunta e simultaneamente a Constituição Mundial. Nesses casos, as nações, em pares, serão admitidas na Federação da Terra simultaneamente, com a obrigação de cada nação entregar imediatamente todas as armas de destruição de massa ao Governo Mundial e delegar o conflito ou disputa para mediação pacífica pelo Governo Mundial.
10 Cada nação ou unidade política que ratifique esta Constituição preliminar ou definitivamente, obrigar-se-á a nunca usar qualquer força armada ou armas de destruição de massa contra outro membro ou unidade da Federação da Terra, não importando quanto tempo seja necessário para alcançar o desarmamento pleno de todas as nações e unidades políticas que ratificam esta Constituição Mundial.
11 Quando ratificada, a Constituição para a Federação do Planeta Terra torna-se a suprema lei da Terra. No ato de ratificar esta Constituição da Terra, qualquer provisão contrária na Constituição ou Legislação de qualquer país que a ratifique é revogada ou emendada, para conformar-se com a Constituição para a Federação da Terra, efetiva tão logo 25 países a tenham ratificado. Não são necessárias emendas nas Constituições nacionais ou de estados antes da ratificação da Constituição para a Federação da Terra para permitir a entrada na Federação Mundial.
Seção B - Etapas da Implementação
1 A implementação desta Constituição Mundial e o estabelecimento do Governo Mundial de acordo com seus termos poderão ser alcançados em três etapas, como se segue, além do estágio de um Governo Mundial Provisório, como disposto no Artigo 19:
a) Primeira Etapa Operativa do Governo Mundial
b) Segunda Etapa Operativa do Governo Mundial
c) Etapa Operativa Plena do Governo Mundial
2 No início e durante cada estágio, o Parlamento Mundial, junto com o Executivo Mundial estabelecerão objetivos e desenvolverão meios para a implementação progressiva da Constituição Mundial e para implementação aprovada pelo Parlamento Mundial.
Seção C - Primeira Etapa Operativa do Governo Mundial
1 O Primeira Etapa Operativa do Governo Mundial regida por esta Constituição Mundial será implementada quando a Constituição for ratificada por número de nações e/ou povos que atenda uma ou outra das seguintes condições ou equivalente:
a) Ratificação preliminar ou final por um mínimo de vinte e cinco nações, cada uma com uma população de mais de 100.000 habitantes.
b) Ratificação preliminar ou final por, no mínimo, dez nações acima de 100.000 habitantes, juntamente com a ratificação por referendo direto em, no mínimo, mais cinquenta Distritos Eleitorais e Administrativas Mundiais.
c) Ratificação por referendo direto em, no mínimo, 100 Distritos Eleitorais e Administrativos Mundiais, mesmo que nenhuma nação, enquanto tal, a tenha ratificado.
2 As Eleições dos membros do Parlamento Mundial para a Câmara dos Povos serão realizadas em todos os Distritos Eleitorais e Administrativos Mundiais onde a ratificação tenha sido obtida pelo referendo popular.
3 Eleições dos membros do Parlamento Mundial à Câmara dos Povos poderão se realizar simultaneamente com referendos populares diretos, tanto antes como depois de ter sido alcançada a Primeiro Etapa Operativa do Governo Mundial.
4 A nomeação ou eleição de membros de Parlamento Mundial à Câmara das Nações será realizada em todas as nações onde tenha sido obtida a ratificação preliminar.
5 Um quarto dos membros do Parlamento Mundial à Câmara dos Conselheiros será eleito por nomeações de Universidades e Faculdades que tenham ratificado a Constituição Mundial.
6 O Conselho Mundial e o Gabinete Executivo serão eleitos de acordo com os dispositivos do Artigo 6; inexistindo uma Câmara dos Conselheiros, as nomeações serão feitas pelos membros da Câmara dos Povos e da Câmara das Nações, em sessão conjunta. Até que isso seja alcançado, continuarão a funcionar o Conselho e o Gabinete Executivo do Governo Mundial Provisório, como disposto no Artigo 19.
7 Quando composto, o Conselho para a Primeira Etapa Operativa do Governo Mundial atribuirá ou reatribuirá cargos ministeriais entre os membros do gabinete e do Conselho e, imediatamente, estabelecerá ou formará uma Agência para o Desarmamento Mundial e uma Organização Mundial para o Desenvolvimento Econômico.
8 As nações que ratifiquem esta Constituição Mundial e assim se incorporem à Federação da Terra, imediatamente transferirão para a Agência para o Desarmamento Mundial todas as armas de destruição de massa definidas e designadas por essa agência. (Ver Artigo 19, seções A-2-d, B-6 e E-5). A Agência para o Desarmamento Mundial imediatamente imobilizará tais armas, iniciará sua conversão para uso pacífico, a reciclagem dos seus materiais ou as destruirá. Durante a Primeira Etapa Operativa do Governo Mundial, as nações ratificadoras poderão manter forças armadas equipadas com armas que não sejam de destruição de massa, como definidas e designadas pela Agência para o Desenvolvimento Mundial.
9 Simultaneamente com a redução ou eliminação de tais armas de destruição de massa e de outros gastos militares, que possam ser obtidas durante a Primeira Etapa Operativa do Governo Mundial, as nações-membro da Federação da Terra pagarão anualmente ao Tesouro do Governo Mundial, quantias economizadas de seus respectivos orçamentos militares durante o último ano antes de se incorporarem à Federação; e continuarão esses pagamentos até que se alcance a Etapa Operativa Plena do Governo Mundial. O Governo Mundial usará cinquenta por cento dos fundos assim recebidos para financiar o trabalho e os projetos da Organização Mundial para o Desenvolvimento Econômico.
10 O Parlamento Mundial e o Executivo Mundial continuarão a implantar os órgãos, departamentos, agências e atividades originadas no Governo Mundial Provisório, aprimorando-os à medida que sejam necessários; tomarão as iniciativas para criar e implantar os órgãos, departamentos e agências do Governo Mundial que ainda não estiverem sendo implementados, juntamente com outros departamentos e agências que sejam considerados desejáveis e factíveis durante a Primeira Etapa Operativa do Governo Mundial:
a) a Suprema Corte Mundial
b) o Sistema de Coerção
c) a Defensoria Pública Mundial
d) a Administração do Serviço Público Mundial
e) a Administração Financeira Mundial
f) a Agência para Pesquisa e Planejamento
g) a Agência para a Avaliação Tecnológica e Ambiental
h) a Administração de Emergência para o Resgate da Terra, voltada para todos os aspectos da mudança climática e fatores a ela relacionados
i) Um Sistema Integrado de Energia Global, baseado em fontes ambientalmente seguras.
j) o Sistema Universitário Mundial, no Ministério da Educação
k) o Escritório Mundial das Corporações, no Ministério de Comércio e Indústria
l) o Corpo de Serviço Mundial
m) a Administração Mundial dos Oceanos e Fundos de Mares.
11 No início da Primeira Etapa Operativa, o Conselho, em conjunto com o Gabinete Executivo, formulará e iniciará um programa, proposto para resolver os problemas mundiais mais urgentes que atualmente desafiam a humanidade.
12 O Parlamento Mundial iniciará o trabalho para encontrar soluções para os problemas mundiais. O Parlamento Mundial e o Executivo Mundial, trabalhando juntos, instituirão, por meio dos vários órgãos, departamentos e agências do governo mundial, todos os instrumentos que parecerem apropriados e factíveis para alcançar a implementação o acompanhamento da legislação, das leis mundiais e da Constituição Mundial, e tomarão ações decisivas para o bem estar de todo o povo da Terra, aplicáveis em todo o mundo, incluindo, entre outras, as seguintes:
a) Implementar a organização e o trabalho da Administração de Emergência para o Resgate da Terra, voltada para todos os aspectos da crise climática.
b) Implementar o novo sistema financeiro, de crédito e monetário, para servir às necessidades humanas.
c) Fomentar um sistema global integrado de energia, usando energia solar, de hidrogênio e outras fontes seguras e sustentáveis de energia.
d) Fomentar um programa global para a produção agrícola, para alcançar a máxima colheita sustentável, em condições ecologicamente prudentes.
e) Estabelecer condições para o livre comércio dentro da Federação da Terra.
f) Fazer apelo e encontrar meios para implementar moratória nos projetos de energia nuclear, até que sejam resolvidos todos os problemas referentes à segurança, disposição final de resíduos tóxicos e aos perigos do uso ou desvio de materiais para a produção de armas nucleares.
g) Colocar fora da lei e encontrar maneira de extinguir completamente a produção de armas nucleares e de destruição de massa.
h) Fomentar programas para assegurar suprimento adequado de água não poluída e abastecimento de ar limpo para todos na Terra.
i) Fomentar programa global para conservar e reciclar os recursos da Terra.
j) Desenvolver programa aceitável para controlar o crescimento populacional, especialmente por meio da melhoria dos padrões de vida.
Seção D - Segunda Etapa Operativa do Governo Mundial
1 A Segunda Etapa Operativa do Governo Mundial será implementada quando cinqüenta por cento ou mais das nações da Terra tiverem ratificado preliminar ou definitivamente esta Constituição Mundial, desde que cinquenta por cento da população total da Terra esteja incluída dentro das nações ratificadoras, ou dentro delas e dos Distritos Eleitorais e Administrativos Mundiais adicionais, onde o povo tenha ratificado a Constituição Mundial, por referendo direto.
2 A eleição e nomeação de membros do Parlamento Mundial para suas várias câmaras ocorrerão da mesma maneira como especificado para a Primeira Etapa Operativa nas seções C-2, 3, 4 e 5, do Artigo 17.
3 Os mandatos dos membros do Parlamento Mundial, eleitos ou nomeados para a Primeira Etapa Operativa do Governo Mundial, serão estendidos para a Segunda Etapa Operativa, a não ser que eles já tenham servido em mandatos de cinco anos; nesse caso novas eleições serão organizadas. Os mandatos dos membros restantes do Parlamento Mundial, na Segunda Etapa Operativa, serão ajustados para ocorrer concomitantemente com os mandatos daqueles que tenham sido eleitos no início da Segunda Etapa Operativa.
4 O Conselho Mundial e o Gabinete Executivo serão reconstituídos ou reconfirmados, como ncessário, no início da Segunda Etapa Operativa do Governo Mundial.
5 O Parlamento Mundial e o Executivo Mundial continuarão a implantar os órgãos, departamentos, agências e atividades que já estejam em andamento a partir da Primeira Etapa Operativa do Governo Mundial, com alterações; e tomarão a iniciativa de estabelecer e desenvolver todos ou outros órgãos e principais departamentos e agências do Governo Mundial, até o limite considerado factível, durante a Segunda Etapa Operativa.
6 Todas as nações que se incorporem à Federação da Terra para compor a Segunda Etapa Operativa do Governo Mundial imediatamente transferirão todas as armas de destruição de masa e todos os outros equipamentos militares e armas para a Agência para o Desarmamento Mundial, que imediatamente imobilizará tais armas e equipamentos e tomará a iniciativa de desmontar, converter para uso pacífico, reciclar seus materiais, ou destruir tais armas e equipamentos. Durante a Segunda Etapa Operativa, todas as forças armadas e forças paramilitares das nações que tenham se incorporado à Federação da Terra serão desfeitas ou convertidas, de forma voluntária, em elementos do Corpo de Serviço Mundial não-militar.
7 Concomitantemente com a redução ou eliminação de tais armas, equipamentos e outros gastos militares, que possam ser alcançadas durante a Segunda Etapa Operativa do Governo Mundial, as nações-membro da Federação da Terra pagarão anualmente ao Tesouro do Governo Mundial quantias iguais à metade da quantìa economizada dos seus orçamentos militares nacionais, durante o último ano antes de se incorporarem à Federação, e continuarão tais pagamentos até que seja alcançada a Etapa Operativa Plena do Governo Mundial. O Governo Mundial usará cinquenta por cento dos fundos assim recebidos para financiar o trabalho e projetos da Organização Mundial para o Desenvolvimento Econômico.
8 Quando da formação do Gabinete Executivo para a Segunda Etapa Operativa, o Conselho fará um convite à Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas e a cada agência especializada das Nações Unidas, bem como a outras agências internacionais úteis, para transferir pessoal, investimentos, equipamentos, recursos e lealdade à Federação da Terra e ao seu Governo Mundial. As agências e funções da Organização das Nações Unidas e de suas agências especializadas e outras agências internacionais que possam ser assim transferidas, serão adaptadas, se necessário, e integrados aos vários órgãos, departamentos, escritórios e agências do Governo Mundial.
9 No início da Segunda Etapa Operativa; o Conselho, em consulta com o Gabinete Executivo, formulará e fomentará programa para resolver os problemas mundiais mais urgentes que, naquele momento, desafiem os povos da Terra.
10 O Parlamento Mundial elaborará a legislação necessária para implementar um programa completo para resolver os problemas mundiais urgentes, existentes naquele momento.
11 O Parlamento Mundial e o Executivo Mundial, trabalhando juntos, desenvolverão, por meio dos vários órgãos, departamentos e agências do Governo Mundial, todos os instrumentos que parecerem apropriados e factíveis para implementar legislação que trate do problemas mundiais; e tomarão ações decisivas para o bem estar de todo o povo da Terra, incluindo mas não se limitando ao seguinte:
a) Declarar propriedades da Federação da Terra todos os oceanos, mares e canais que tenham caráter supra-nacional (mas não incluindo mares interiores que tradicionalmente pertençam a nações específicas) a partir de vinte milhas da costa; e todos os fundos de mares, heranças comuns da humanidade, sujeitos ao controle e administração do Governo Mundial.
b) Declarar as calotas polares e áreas polares circunvizinhas, incluindo o continente da Antártida, mas não as áreas que sejam tradicionalmente parte de nações específicas, territórios mundiais de propriedade da Federação da Terra, heranças comuns da humanidade, sujeitas ao controle e administração do Governo Mundial.
c) Tornar fora da lei a posse, armazenagem, venda e uso todas as armas nucleares, de destruição de massa e todos os outros equipamentos e armas militares.
d) Estabelecer um sistema estável de suprimento e armazenagem de alimentos para os povos da Terra.
e) Desenvolver e implementar, como for viável, todas as ações definidas na seção C, ítens 10 e 12, na Primeira Etapa Operativa.
Seção E - Etapa Operativa Plena do Governo Mundial
1 A Etapa Operativa Plena do Governo Mundial será implementada quando esta Constituição Mundial tiver ratificação preliminar ou final por atender à condição a) ou b):
a) Ratificação por oitenta por cento ou mais das nações da Terra, compreendendo ao menos noventa por cento da população da Terra.
b) Ratificação que inclua noventa por cento da população total da Terra, seja dentro das nações ratificadoras, ou dentro delas somadas com Distritos Eleitorais e Administrativos Mundiais adicionais, onda a ratificação por referendo direto tenha sido alcançada, como disposto no Artigo 17, seção A.
2 Quando for alcançada a Etapa Operativa Plena do Governo Mundial, as seguintes condições serão implementadas:
a) Eleições para os membros da Câmara dos Povos serão realizadas em todos os Distritos Eleitorais e Administrativos Mundiais onde ainda não tenham sido realizadas eleições; os membros da Câmara das Nações serão eleitos ou nomeados pelos legislativos nacionais ou governos nacionais, em todas as nações onde isso ainda não tenha sido feito.
b) Os mandatos dos membros da Câmara dos Povos e da Câmara das Nações que atuarem durante a Segunda Etapa Operativa serão estendidos à Etapa Operativa Plena, exceto para os que já tenham servido durante cinco anos; neste caso serão realizadas eleições, se necessário.
c) Os mandatos de todos os membros restantes da Câmara dos Povos e da Câmara das Nações que tenham servido durante menos de cinco anos, serão ajustados para ocorrem concomitantemente com os dos membros do Parlamento Mundial, cujos mandatos se iniciem com a Etapa Operativa Plena.
d) Os 100 membros seguintes da Câmara dos Conselheiros serão eleitos de acordo com os procedimentos específicos na seção E do Artigo 5. Os mandatos dos membros restantes da Câmara dos Conselheiros deverão ter mais cinco anos, depois do início da Etapa Operativa Plena, enquanto aqueles que iniciarem seus mandatos junto com a Etapa Operativa Plena servirão por dez anos.
e) O Conselho e o Gabinete Executivo serão reconstituídos de acordo com os dispositivos do Artigo 6.
f) Todos os órgãos do Governo Mundial operarão plenamente, e serão plenamente implantados, para a administração e implementação efetivas da legislação mundial, das leis mundiais e dos dispositivos desta Constituição Mundial.
g) Todas as nações que ainda não o tenham feito, deverão imediatamente transferir todo seu armamento e equipamento militar para a Agência para o Desarmamento Mundial, que imediatamente imobilizará todas essas armas e iniciará, em seguida, a sua desmontagem, conversão para fins pacíficos, reciclagem de seus materiais, ou procederá à destruição dessas armas e equipamentos.
h) Todos os exércitos e forças militares de todo tipo serão completamente desarmados e dispersos ou convertidos e integrados voluntariamente no Corpo de Serviço Mundial não-militar.
i) Todas as agências viáveis da organização das Nações Unidas e outras agências internacionais viáveis, instaladas nos governos nacionais, juntamente com o seu pessoal, equipamentos e recursos, serão transferidas para o Governo Mundial, sendo remanejadas e integradas, como for útil, em órgãos, departamentos, escritórios, institutos, comissões, serviços e agências do Governo Mundial.
j) O Parlamento Mundial e o Executivo Mundial continuarão a desenvolver as atividades e projetos que já estejam em andamento, iniciados na Segunda Etapa Operativa do Governo Mundial, com as adaptações que se fizerem necessárias; e ativarão um programa complexo e de larga escala para resolver os problemas mundiais e servir ao bem-estar de todos os povos da Terra, de acordo com os dispositivos desta Constituição Mundial.
Seção F - Custos de Ratificação – Pagamento de custos para obter ratificação e implementação
O trabalho e os custos dos cidadãos privados da Terra para alcançar a ratificação da Constituição da Federação da Terra são reconhecidos como custos legítimos para o estabelecimento de um governo mundial constitucional, do qual a geração presente e as futuras se beneficiarão. Serão repagos em dobro do montante inicial pela Administração Financeira Mundial do Governo Mundial, quando ele tornar-se operacional, depois que 25 países tenham ratificado esta Constituição para a Federação da Terra. O repagamento inclui específicamente as contribuições para a Corporação de Fundos do Governo Mundial e outros custos e despesas reconhecidos pelos padrões e procedimentos a serem estabelecidos pela Administração Financeira Mundial.
Artigo 18 - Emendas
1 Cumprida a Primeira Etapa Operativa do Governo Mundial, poderão ser propostas emendas a esta Constituição Mundial, de duas maneiras:
a) Pelo voto majoritário simples de qualquer Câmara do Parlamento Mundial.
b) Por petições assinadas por um total de 200.000 pessoas com direito a voto em eleições mundiais, de um total de, no mínimo, vinte Distritos Eleitorais e Administrativos Mundiais, onde a Constituição Mundial tenha recebido ratificação final.
2 A aprovação de qualquer emenda proposta por uma Câmara do Parlamento Mundial exigirá o voto majoritário absoluto do dois terços de cada uma das três Câmaras do Parlamento Mundial, votando separadamente.
3 Uma emenda proposta por petição popular exigirá, primeiramente, o voto da maioria simples da Câmara dos Povos, que será obrigada a votar sobre a emenda proposta. A aprovação da emenda exigirá, então, o voto majoritário absoluto de dois terços de cada uma das três Câmaras do Parlamento Mundial, votando separadamente.
4 Periodicamente, e não mais do que dez anos depois da primeira reunião do Parlamento Mundial, para a Primeira Etapa Operativa do Governo Mundial e daí por diante, a cada vinte anos, os membros do Parlamento Mundial se encontrarão em sessão especial que compreenderá uma convenção constitucional para proceder à revisão desta Constituição Mundial, prepondo emendas possíveis, que exigirão para aprovação, as ações especificadas na Cláusula 2 do Artigo 18.
5 Se a Primeira Etapa Operativa do Governo Mundial não for alcançada no ano de 1995, o Parlamento Mundial Provisório, como previsto no Artigo 19, pode convocar outra sessão da Assembléia Constituinte Mundial para rever a Constituição para a Federação do Planeta Terra e considerar possíveis emendas, de acordo com procedimentos estabelecidos pelo Parlamento Mundial Provisório.
6 Exceto por meio dos procedimentos para emendas aqui especificados, nenhuma parte desta Constituição Mundial poderá ser abandonada, ignorada ou mudada, por emergência, capricho ou conveniência.
Artigo 19 - Governo Mundial Provisório
Seção A - Ações a serem tomadas pela Assembléia Constituinte Mundial
Quando da adoção da Constituição Mundial pela Assembléia Constituinte Mundial, a Assembléia e a agência ou agências que ela designar deverão fazer o seguinte, mas não se limitar a isso:
1 Lançar apelo a todas as nações, comunidades e povos da Terra para ratificar esta Constituição Mundial para o Governo Mundial.
2 Estabelecer as seguintes comissões preparatórias:
a) Comissão de Ratificação
b) Comissão de Eleições Mundiais
c) Comissão de Desenvolvimento Mundial
d) Comissão de Desarmamento Mundial
e) Comissão de Problemas Mundiais
f) Comissão de Nomeações
g) Comissão de Finanças
h) Comissão de Pesquisa e Educação para a Paz
i) Comissões especiais para cada um dos vários problemas mundiais mais urgentes
j) Outras comissões que sejam consideradas necessárias para a atuação do Governo Provisório
3 Convocar sessões do Parlamento Mundial Provisório, quando possível, com os seguintes objetivos:
a) Buscar o compromisso de comparecimento de ao menos 500 delegados, representando povos de 20 países de cinco continentes, tendo as credenciais definidas pelo Artigo 19, seção C.
b) Os fundos mínimos necessários para organizar as sessões do Parlamento Mundial Provisório estejam em mãos ou firmemente comprometidos.
c) Uma localização adequada seja confirmada com pelo menos nove meses de antecedência, a menos que condições de emergência justifiquem menor antecipação.
Seção B - Trabalho das Comissões Preparatórias
1 A Comissão de Ratificação desenvolverá uma campanha mundial para a ratificação da Constituição Mundial, tanto para obter a ratificação preliminar pelos governos nacionais, incluindo-se os legislativos nacionais, como para obter a ratificação final pelo povo, incluindo as comunidades. A Comissão de Ratificação continuará seu trabalho até que seja alcançada a etapa plena do Governo Mundial.
2 A Comissão das Eleições Mundiais preparará um mapa global provisório dos Distritos e Regiões Eleitorais e Administrativas Mundiais, que poderá ser revisado durante a primeira e segunda etapas operativas do Governo Mundial; preparará e deflagrará planos para obter a eleição dos membros do Parlamento Mundial na Câmara dos Povos e na Câmara dos Conselheiros. A Comissão de Eleições Mundiais será, no momento oportuno, transformada na Administração das Fronteiras e Eleições Mundiais.
3 Depois de seis meses, nos países onde os governos nacionais não tenham respondido favoravelmente à chamada para ratificação, a Comissão de Ratificação e a Comissão para as Eleições Mundiais poderão atuar conjuntamente para alcançar a ratificação da Constituição Mundial por referendo popular direto e, realizar, concomitantemente, as eleições dos membros do Parlamento Mundial.
4 A Comissão de Ratificação pode, também, submeter a Constituição Mundial para ratificação por universidades e Faculdades em todo o mundo.
5 A Comissão de Desenvolvimento Mundial preparará planos para a criação de uma Organização para o Desenvolvimento Econômico Mundial, para servir a todas as nações e povos que ratifiquem a Constituição Mundial e, particularmente, aos países menos desenvolvidos, para começar a funcionar quando o Governo Mundial Provisório estiver estabelecido.
6 A Comissão de Desarmamento Mundial preparará planos para a organização de uma Agência para o Desarmamento Mundial, para começar a funcionar quando o Governo Mundial Provisório estiver estabelecido.
7 A Comissão dos Problemas Mundiais preparará uma agenda de problemas do Parlamento Mundial Provisório e do Governo Mundial Provisório.
8 A Comissão de Nomeações preparará, antes de reunir o Parlamento Mundial Provisório, uma lista de nomeações para compor o Conselho e o Gabinete Executivo para o Governo Mundial Provisório.
9 A Comissão de Finanças trabalhará em instrumentos e projetos para financiar o Governo Mundial Provisório.
10 As várias comissões sobre problemas mundiais específicos trabalharão na preparação da legislação mundial e de ações sobre cada problema, para apresentá-las ao Parlamento Mundial Provisório, quando este se reunir.
Seção C - Composição do Parlamento Mundial Provisório
1 O Parlamento Mundial Provisório será composto pelos seguintes membros:
a) Todos aqueles que foram registrados como delegados nas sessões de 1977 e 1991 da Assembléia Constituinte Mundial, bem como nas sessões prévias do Parlamento Mundial Provisório, e que reconfirmem seu apoio à Constituição para a Federação do Planeta Terra, tal como emendada.
b) Pessoas que obtenham o número requerido de assinaturas em eleições ou que sejam designadas, como delegadas, por organizações não-governamentais que adotem resoluções aprovadas para essa finalidade, ou que sejam de outra forma credenciadas, de acordo com termos especificados em Chamadas que possam ser feitas para convocar sessões específicas do Parlamento Mundial Provisório.
c) Membros do Parlamento Mundial na Câmara dos Povos, que sejam eleitos por Distritos Eleitorais e Administrativos Mundiais, até o momento da reunião do Parlamento Mundial Provisório. Os membros do Parlamento Mundial eleitos para a Câmara dos Povos podem continuar a somar-se ao Parlamento Mundial Provisório, até que a Primeira Etapa Operativa do Governo Mundial seja alcançada.
d) Membros do Parlamento Mundial na Câmara das Nações, que sejam eleitos pelos legislativos nacionais ou nomeados pelos governos nacionais até o momento da reunião do Parlamento Mundial Provisório. Membros do Parlamento Mundial na Câmara das Nações podem continuar a somar-se ao Parlamento Mundial Provisório até que a Primeira Etapa Operativa do Governo Mundial seja alcançada.
e) As Universidades e Faculdades que tenham ratificado a Constituição Mundial podem indicar pessoas para servir como Membros do Parlamento Mundial na Câmara dos Conselheiros. A Câmara dos Povos e a Câmara das Nações, conjuntamente, podem então eleger, dentre tais nomeados, até cinqüenta membros do Parlamento Mundial para servir na Câmara dos Conselheiros do Governo Mundial Provisório.
2 Os membros do Parlamento Mundial nas categorias a) e b) como definidas acima, servirão somente até que a Primeira Etapa Operativa do Governo Mundial for declarada, mas podem ser devidamente eleitos para continuar como membros do Parlamento Mundial durante a Primeira Etapa Operativa.
Seção D - Formação do Executivo Mundial Provisório
1 Tão logo o Parlamento Mundial Provisório seja convocado, ele elegerá um novo Conselho para o Parlamento Mundial Provisório e o Governo Mundial Provisório, dentre os nomes submetidos pela Comissão de Nomeação.
2 Membros do Conselho Mundial provisório servirão em mandatos de três anos e podem ser reeleitos pelo Parlamento Mundial Provisório, mas em qualquer caso, servirão somente até que o Conselho seja eleito, na Primeira Etapa Operativa do Governo Mundial.
3 O Conselho pode fazer nomeações adicionais para o Gabinete Executivo.
4 O Parlamento Mundial Provisório elegerá então os membros do Gabinete Executivo.
5 O Conselho atribuirá, então, postos ministeriais entre os membros do Gabinete Executivo e do Conselho.
6 Quando os passos (1) a (5) da Seção D tiverem sido completados, o Governo Mundial Provisório será declarado em operação, para servir ao bem estar da humanidade.
Seção E - Primeiras ações do Governo Mundial Provisório
1 O Conselho, em consulta com o Gabinete Executivo, as comissões sobre os problemas mundiais específicos e o Parlamento Mundial, definirá um programa de ação sobre problemas mundiais urgentes.
2 O Parlamento Mundial Provisório iniciará seus trabalhos sobre a agenda dos problemas mundiais e tomará toda e qualquer medida que considere apropriada e factível, de acordo com os dispositivos desta Constituição Mundial.
3 A implementação e conformidade com a legislação aprovada pelo Parlamento Mundial Provisório será buscada, em bases voluntárias, em troca dos benefícios a serem alcançados, enquanto a força do Governo Mundial Provisório for crescendo pela ratificação progressiva da Constituição Mundial.
4 Tão logo as considerem apropriadas e factíveis, o Parlamento Mundial Provisório e o Executivo Mundial Provisório podem aplicar algumas das ações especificadas na Seção C-12 do Artigo 17, para a Primeira Etapa Operativa do Governo Mundial.
5 O Organização para o Desenvolvimento Econômico Mundial e a Agência para o Desarmamento Mundial serão estabelecidas, para ações correlacionadas.
6 O Parlamento Mundial e o Gabinete Executivo do Governo Mundial Provisório ativarão a organização de outros órgãos e agências do Governo Mundial em base provisória, tão logo seja considerado factível e desejável, particularmente aqueles especificados na Seção C-10 do Artigo 17.
7 As várias comissões preparatórias sobre problemas mundiais urgentes podem ser constituídas como departamentos administrativos do Governo Mundial Provisório.
8 Em todos os seus trabalhos e atividades, o Governo Mundial Provisório funcionará de acordo com os dispositivos desta Constituição para a Federação do Planeta Terra.
* * * * * * * * * *
Adotada em sessões plenárias da Assembléia Constituinte Mundial em Innsbruck, Austria, em 23 de junho de 1977 e 25 de junho de 1977, com cerimônia de assinatura na tarde de 27 de junho de 1977, quando a Constituição foi assinada por aproximadamente 135 participantes de vinte e cinco países. Atualizada com 59 emendas aprovadas em Assembléia Constituinte Mundial realizada em Tróia, Portugal, em abril/maio 1991.
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