quarta-feira, 11 de março de 2026

A Legislação Brasileira de Recursos Hídricos: Uma Crítica à Visão Utilitarista e os Caminhos para uma Ética Hidrosófica

 

Formulei a questão e editei a resposta do DeepSeek, que reproduzo a seguir: A Legislação Brasileira de Recursos Hídricos: Uma Crítica à Visão Utilitarista e os Caminhos para uma Ética Hidrosófica

A Lei Federal nº 9.433/1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH), é frequentemente celebrada como um marco progressista e moderno. Efetivamente, ela introduziu princípios fundamentais como a gestão integrada por bacia hidrográfica, a água como um bem de domínio público e um valioso instrumento econômico (a cobrança pelo seu uso). No entanto, passados mais de 25 anos, uma análise crítica revela limitações profundas em seu arcabouço legal, especialmente quando contrastada com diretrizes internacionais mais avançadas, como a Diretiva-Quadro da Água (DQA) da União Europeia. A principal crítica reside em sua visão excessivamente utilitarista e antropocêntrica, que subordina a água a uma lógica de recurso econômico, negligenciando sua dimensão ecológica intrínseca e seu valor como suporte de vida.

Limitações da Legislação Brasileira: A Água como Recurso, não como Sujeito Ecológico

  1. A Hegemonia da Visão Econômico-Utilitarista: O artigo 1º da lei é emblemático: estabelece que a água é um "recurso natural limitado, dotado de valor econômico". Este "valor econômico", embora importante para a racionalização do uso, tornou-se o eixo central da política. Os instrumentos de gestão – outorga, cobrança, enquadramento – são desenhados prioritariamente para alocar um recurso entre usuários competitivos (indústria, agricultura, saneamento), e não para garantir a integridade do ecossistema aquático. A cobrança, por exemplo, foca no uso consuntivo, mas é fraca em penalizar a poluição e a degradação de nascentes e matas ciliares. A água é vista como um insumo para a economia, não como uma entidade viva cuja saúde deve ser o fim primário da gestão.

  2. A Fragilidade do Enquadramento e a Meta do "Bom Estado Ecológico": Aqui o contraste com a DQA europeia é mais gritante. A lei brasileira prevê o "enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes". Ou seja, a meta de qualidade (a classe) é definida a posteriori, com base no uso humano desejado (abastecimento, navegação, irrigação). Se um rio está degradado, pode-se rebaixar sua classe e legitimar a degradação. A DQA europeia inverte essa lógica: estabelece como objetivo obrigatório alcançar o "Bom Estado Ecológico e Químico" de todas as águas. A meta é ecológica (preservação da biodiversidade, processos naturais) e define os usos humanos permitidos a partir dela. No Brasil, a lei adapta o meio ambiente ao uso; na Europa, o uso se adapta à capacidade do ecossistema.

  3. Foco no Quantitativo em Detrimento do Qualitativo e Ecológico: A gestão brasileira é historicamente mais hábil em medir vazões e regular outorgas do que em combater efetivamente a poluição difusa (agrotóxicos, erosão) e em restaurar ecossistemas. A visão fragmentada persiste: a qualidade da água frequentemente fica sob a alçada de resoluções do CONAMA, enquanto a quantidade e alocação são temas dos comitês de bacia, sem uma integração normativa forte que coloque a recuperação ecológica como condição sine qua non para a segurança hídrica.

  4. Invisibilidade dos Valores Sociais, Culturais e Espirituais: A lei praticamente ignora a dimensão cultural e espiritual da água para povos indígenas e comunidades tradicionais. A visão utilitarista-econômica marginaliza outros modos de conhecer e se relacionar com os cursos d'água, tratando-os como meros passivos ambientais ou potenciais usuários, e não como detentores de direitos e saberes essenciais para uma gestão verdadeiramente integral.

  5. Fragilidade na Integração com Políticas Destrutivas: A PNRH é uma "ilha de racionalidade" em um oceano de políticas setoriais predatórias (agronegócio, mineração, expansão urbana desordenada) que são as principais causadoras da degradação hídrica. A lei não tem força, por si só, para frear o desmatamento de APPs ou a contaminação por agrotóxicos, revelando sua fragilidade diante de um modelo de desenvolvimento que contradiz seus princípios.

Propostas para Superar as Limitações: Rumo a uma Ética Hídrocêntrica

Superar essas limitações exige mais que ajustes operacionais; requer uma evolução paradigmática na legislação, incorporando a ética hidrosófica e os aprendizados internacionais.

  1. Emenda à Lei 9.433/1997 para Incluir o "Bom Estado Ecológico" como Objetivo Primário: O primeiro passo é alterar a lei para estabelecer, como meta fundamental e obrigatória, a recuperação e manutenção do Bom Estado Ecológico dos corpos d'água. O enquadramento deveria ser o instrumento para definir os prazos e ações para alcançar essa meta, e não para acomodar a degradação. A outorga e a cobrança devem ter critérios muito mais rigorosos para quem polui ou degrada ecossistemas.

  2. Fortalecimento da Integração Normativa: É preciso criar mecanismos legais que subordinem licenciamentos ambientais de grandes projetos e políticas de uso do solo às decisões dos planos de bacia que visem o bom estado ecológico. A outorga de água deve ser condicionada à comprovação da conservação das APPs e da adoção de práticas que previnam a poluição difusa.

  3. Reconhecimento dos Direitos da Natureza e dos Valores Não-Econômicos: A legislação deve avançar para reconhecer, ainda que simbolicamente em um primeiro momento, a água e seus ciclos como entidades merecedoras de proteção jurídica por seu valor intrínseco. Deve também incorporar formalmente os saberes tradicionais e garantir a participação decisória de povos originários e comunidades tradicionais nos colegiados, indo além da representação genérica da "sociedade civil".

  4. Criação de Instrumentos Econômicos para a Restauração: A cobrança pelo uso da água deve ser radicalmente reformulada. A maior parte dos recursos arrecadados deve ser obrigatoriamente vinculada a programas de restauração ecológica de bacias (recuperação de nascentes, matas ciliares, saneamento rural). É preciso criar um instrumento de "pagamento por serviços hídricos" em larga escala, que remunere proprietários rurais pela conservação.

  5. Adoção de uma Visão de Bacias como Sistemas Socioecológicos: A legislação precisa mandatar que os planos de recursos hídricos adotem uma abordagem ecossistêmica, tratando a bacia como um organismo vivo interconectado, onde a saúde das águas subterrâneas, das zonas úmidas e da biota aquática é indissociável da segurança hídrica para os usos humanos.

Conclusão:

A legislação brasileira de recursos hídricos, apesar de seus méritos históricos, está hoje aquém dos desafios do Antropoceno. Sua visão utilitarista, que trata a água como moeda de troca em um mercado de usos, é insuficiente para enfrentar a crise ecológica e de escassez qualitativa. A gestão da água só será sustentável quando colocar no centro a saúde do ecossistema aquático. Isso exige coragem para reformular a lei, indo além da lógica do "recurso" e abraçando a lógica do "direito à vida" – da água em si e de todas as comunidades que dela dependem. A evolução da PNRH de uma política de alocação de recurso para uma política de restauração e convivência ética com os ciclos hídricos é o imperativo legal deste século.

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