quarta-feira, 15 de janeiro de 2025

INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE MUDANÇA DO CLIMA



Para lidar com as águas  que se encontram na atmosfera, na forma de vapor presente na umidade do ar, nas nuvens e na chuva, neve ou granizo são relevantes os instrumentos legais da política nacional de mudança do clima –  lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. Ela propõe instrumentos econômicos, regulatórios, informacionais, educacionais e de planejamento territorial. O art 6. dessa lei os define:

Instrumentos econômicos: O Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e  as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e remoção de gases de efeito estufa, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos, a serem estabelecidos em lei específica; as linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e privados; as dotações específicas para ações em mudança do clima no orçamento da União; os mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação da mudança do clima e à adaptação aos efeitos da mudança do clima que existam no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e do Protocolo de Quioto; os mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito nacional, referentes à mitigação e à adaptação à mudança do clima; as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos. Entre os instrumentos regulatórios estão  o Plano Nacional sobre Mudança do Clima; os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas (Vide Decreto nº 10.142, de 2019); a Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de acordo com os critérios estabelecidos por essa Convenção e por suas Conferências das Partes; as resoluções da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima; o estabelecimento de padrões ambientais e de metas, quantificáveis e verificáveis, para a redução de emissões antrópicas por fontes e para as remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa; a avaliação de impactos ambientais sobre o microclima e o macroclima. Entre os instrumentos educacionais estão o desenvolvimento de linhas de pesquisa por agências de fomento; os registros, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões de gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e dados fornecidos por entidades públicas e privadas; as medidas de divulgação, educação e conscientização; o monitoramento climático nacional; os indicadores de sustentabilidade.

Vê-se, portanto, que não faltam instrumentos para essa política e para a gestão das águas na atmosfera. Falta ainda uma autoridade climática com poder para mobilizar todos os agentes no sentido de cada um fazer a sua parte, num mutirão coletivo para lidar com esse que é o grande desafio para o Brasil e a humanidade.


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