Há inúmeros e variados instrumentos legais para a gestão integral do ciclo da água.
A proteção das águas exige um quadro jurídico robusto que combine normas locais, nacionais e internacionais. A proteção das águas, seja no Brasil ou em outras partes do mundo, é regulada por uma série de instrumentos jurídicos que visam garantir o uso sustentável e a conservação dos recursos hídricos. Esses instrumentos variam de leis nacionais a tratados internacionais, e novos instrumentos podem ser criados para enfrentar os desafios contemporâneos relacionados à água.
A criação de novos instrumentos jurídicos deve considerar a diversidade de contextos e as necessidades específicas de cada região, promovendo uma abordagem integrada que leve em conta a gestão sustentável, a justiça social e a preservação ambiental. Além disso, é fundamental garantir a fiscalização e a implementação eficaz dessas leis para que possam ter um impacto real e positivo na proteção das águas.
No Brasil, a Constituição Federal (1988) em seu Artigo 225 garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incluindo a proteção das águas como um recurso essencial para a vida. No Artigo 20 define a água como um bem de domínio da União, dos estados e dos municípios, destacando a responsabilidade compartilhada pela gestão de recursos hídricos. Além da Lei de recursos hídricos (Lei nº 9.433/1997), existe a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) que define sanções para a poluição da água e outras infrações ambientais, promovendo a proteção das águas como um bem ambiental. No mundo há vários tratados e convenções, como a Convenção de Helsinque (1992) sobre a Proteção e o Uso de Cursos d' Água Transfronteiriços e Lagos Internacionais: ela estabelece princípios para a cooperação entre países que compartilham águas transfronteiriças, visando à gestão sustentável e à prevenção da poluição. Há a Convenção de Águas de 1997 da ONU sobre os Cursos de Água e os Lagos Internacionais.
Podem ser sugeridos novos instrumentos jurídicos, como por exemplo tratados regionais de resiliência hídrica, que enfoquem a adaptação e resiliência das bacias hidrográficas às mudanças climáticas, promovendo cooperação entre países para a gestão compartilhada de recursos em situações de estresse hídrico.
Além disso, podem ser elaboradas leis que exigem que empresas de setores como mineração, indústria e agricultura adotem práticas rigorosas de gestão e tratamento de água para evitar a poluição e o desperdício. A tributação ecológica sobre o uso da água pode implementar impostos sobre o uso da água que aumentem proporcionalmente ao consumo, incentivando a eficiência e a conservação. O marco legal pode ser incrementado por meio da regulamentação para a proteção de águas subterrâneas, os instrumentos de participação pública, a certificação de sustentabilidade hídrica para empresas e práticas agrícolas que cumpram critérios de gestão eficiente da água, incentivando boas práticas e distinguindo iniciativas sustentáveis e leis de incentivo ao reuso.
É preciso articular e promover o uso combinado dos instrumentos das políticas nacionais de recursos hídricos, de saneamento básico, de desenvolvimento urbano, de mudanças do clima, de proteção ao patrimônio e de meio ambiente, enre outras políticas intervenientes.
Selecionamos alguns dos principais.
A política de recursos hídricos e a política ambiental dispõem de tipos de instrumentos correspondentes, que precisam ser aplicados articuladamente. O quadro abaixo os sintetiza.
plano diretor, leis de uso e ocupação do solo e zoneamento ecológico econômico - definem áreas de proteção de mananciais e evitam que áreas ecologicamente sensíveis sejam mal ocupadas.
criação de unidades de conservação - terras indígenas, parques, estações ecológicas e outras categorias de unidades de conservação que protegem a qualidade das águas; proteção de APPs.
tombamento - evita que rios e cursos d'água sejam utilizados para finalidades poluidoras e que os degradem.
incentivos econômicos e pagamento por serviços ambientais - estimulam ações de conservação e proteção.
planos de mudança do clima - definem diretrizes que evitam eventos críticos de excesso e escassez de água.
monitoramento - prevenção de desastres climáticos, previsão hidrometeorológica.
inovações tecnológicas - programa de eficiência energética, de eficiência no uso da água, reuso da água; soluções baseadas na natureza para drenagem; hidrogênio verde - contribui para a descarbonização e para a redução de emissões de gases de efeito estufa. Pode-se utilizar uma combinação de tecnologias para fornecer uma base científica e factual para a tomada de decisões políticas, garantindo que as políticas públicas sejam baseadas em dados de monitoramento e modelos que incluam todos os componentes do ciclo da água.
educação e redução de demandas - mudanças de hábitos de consumo, que possibilitem economia de água.
os sistemas de monitoramento e sensoriamento remoto por meio de satélites, drones, sensores terrestres e bóias oceânicas; a modelagem hidrológica e climática e as tecnologias de gestão inteligente de água.
A combinação de sistemas de monitoramento, modelos preditivos e tecnologias de gestão inteligente pode desenvolver e implementar planos de resposta rápida a eventos extremos, como enchentes, secas e contaminação de água.
A lei n. 14.026 de 2020, do marco legal do saneamento, dispõe de cinco instrumentos:
Normas de Referência da ANA (Art. 25-A)
Alocação dos recursos da União (Art. 50)
Plano Nacional de Saneamento Básico - Plansab (Art. 52, I)
Planos regionais de saneamento básico (Art. 52, II)
Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento - SINISA (Art. 53)
A existência de tais instrumentos é necessária, porém insuficiente para se realizar tal gestão. É importante haver peritos capazes de operar com tais instrumentos e utilizá-los de forma combinada, articulando medidas de cunho econômico com outras de cunho educativo e cultural ou técnico.
É necessário haver a consciência de que tal gestão integral é necessária e a vontade coletiva e individual para colocá-la em prática.
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